Branco, Janaína Noleto Soares CasteloSouza, Maria Elizabeth Martins de2024-08-132024-08-132020SOUZA, Maria Elizabeth Martins de. A defensoria pública e os honorários de sucumbência nas ações em que o ente público que a instituiu é vencido em cotejo com sua autonomia. 2020. 65f. Trabalho de Conclusão de Curso. (Especialização em Processo Civil) - Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará, Fortaleza, 2020.https://bdjur.tjce.jus.br/handle/123456789/47Monografia apresentada ao Curso de Especialização Lato Sensu em Processo Civil da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará – ESMEC, como requisito parcial para obtenção do Título de Especialista em Direito.O tema deste trabalho está situado nas áreas de Direito Constitucional, Processual e Administrativo. A pesquisa tem como objetivo analisar o direito da Defensoria Pública ao percebimento dos honorários de sucumbência nas ações em que contende como o ente federativo que a instituiu. Essa pretensão tem sido obstada por parte significativa dos Tribunais e juízes singulares, pela aplicação recorrente do enunciado sumular nº 421 do Superior Tribunal de Justiça. O tema é de grande relevância para a sociedade em geral, em face do contingente de ações remetidas às instâncias recursais, somente visando à reforma da decisão a quo, no tocante à ausência de fixação dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, influenciando no tempo de tramitação. A metodologia aplicada foi desenvolvida mediante pesquisa bibliográfica em publicações especializadas, através de livros, artigos da imprensa escrita e dados oficiais divulgados na internet que trataram direta ou indiretamente da perspectiva da Defensoria Pública auferir as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação contra o ente estatal que a criou, contando, ainda, com o apoio teórico de vários doutrinadores. No decorrer da explanação, verificar-se-á que a Constituição Federal conferiu à Defensoria Pública um status de autonomia, definindo-a como uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado. Por fim, enfrentar-se-á a hipótese da instituição perceber esses honorários, bem como a possibilidade de superação do enunciado sumular nº 421 do STJ.pt-BROpen accessDefensoria públicaAutonomiaHonorários de sucumbênciaInstituto da confusãoSúmula nº 421 do STJA defensoria pública e os honorários de sucumbência nas ações em que o ente público que a instituiu é vencido em cotejo com sua autonomiaMonografiaPublic defenseAutonomySuccumbence FeesConfusion InstitutePrecedent n.421 of the STJ