Biblioteca Digital do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – BDJUR-CE
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Submissões Recentes
Entre o templo de Iustitia e a casa de fazenda: o simbólico e o formal na arquitetura do fórum de tauá
(Esmec, 2010) Bizarria, Marcílio de Oliveira; Barreira Júnior, Edilson Baltazar
Esta Monografia trata da relação entre a Arquitetura e o Poder, e aborda a ausência de crítica e compromisso em relação a uma arquitetura dita forense, que seja adequada, tanto do ponto de vista conceitual como funcional, a o projeto de um Fórum que retrate todas as variáveis e condicionantes pertinentes ao programa de necessidades deste tipo de edificação, bem como sua inserção e adequabilidade à paisagem, clima, forma e cultura em uma determinada região, no caso, o Sertão dos Inhamuns. A Monografia foi dividida em quatro partes, e buscou, de forma didática, uma abordagem do geral para o particular do tema exposto. Na primeira parte, procurou-se chegar a um consenso sobre o que é Arquitetura. Esta seria então resumidamente uma construção que juntasse a adequação à paisagem natural, entorno, clima, uso da boa técnica, funcionalidade, à uma forte carga simbólica, representada pelo ritmo, proporção, unidade, clareza, em suma, a beleza e o significado da forma arquitetônica. Na segunda parte, foi tratada a questão do poder simbólico, isto é, de que maneira a sociedade, mas principalmente seus governantes, se utilizam de determinados mecanismos, dentre os quais a arquitetura, para fazer valer, sem o aparente uso da força, seu poderio e dominação. Em relação à terceira parte, quanto ao poder simbólico da Arquitetura, o capítulo versa sobre a capacidade da Arquitetura em impor, espelhar e representar, através da forma simbólica, isto é, do seu significado, algo além da mera aparência física, transformando assim o edifício em uma representação do poder. Na última parte, como exemplo prático desta intenção de projetar um Fórum que fosse além das variáveis tangíveis, é apresentada a proposta de projeto para o Fórum de Tauá, em que é demonstrada sua interação, além de outros condicionantes, à forma simbólica predominante do poder local, a velha casa de fazenda dos Inhamuns.
A transcendência dos motivos determinantes da sentença em controle difuso de constitucionalidade promovido pelo supremo tribunal federal
(Esmec, 2012) Bomfim Filho, Luiz Régis; Maia, Paulo Sávio Nogueira Peixoto
O Supremo Tribunal Federal (STF), na qualidade de principal intérprete da Constituição, tem o poder-dever de verdadeiramente enunciar o “espírito” da Magna Carta no exercer da jurisdição constitucional. Esta é sua principal atribuição. Nesta linha de raciocínio, é manifesta a existente tendência no Pretório Excelso de se conceder uma nova interpretação aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso, aproximando-a com os efeitos da declaração em controle concentrado. Confere-se à decisão plenária do STF, em sede de controle incidental, os efeitos erga omnes, alicerçado na teoria da transcendência dos motivos determinantes da sentença, assim denominada pela doutrina e pelos próprios Ministros do STF. Observando os ditames da celeridade e economia processual, dispensa-se a necessidade de intervenção do Senado Federal para atribuir eficácia geral aos julgados do STF, racionalizando e otimizando a prestação da jurisdição constitucional. Desta feita, o presente estudo procura enunciar a aludida teoria, esclarecendo, em especial, a sistemática de abstração do controle concreto de constitucionalidade, baseando-se nos precedentes judiciais da Magna Corte brasileira que inauguram esse viés jurisprudencial na conjuntura jurídica pátria.
Limites constitucionais à tutela estatal do direito à saúde
(Esmec, 2017) Teles, Daniel Costa; Amaral Júnior, Aluísio Gurgel do
A Constituição Federal de 1988/CF88 é explícita ao dispor que a saúde integra o rol de diretos sociais reconhecidos a todos os indivíduos. O direito à saúde, conquanto se trate de uma norma constitucional de caráter essencialmente programático, encontra óbice na escassez de recursos públicos, posto que finitos, e na consequente seleção de prioridades que necessariamente precisa ser realizada pelos gestores públicos, de forma a garantir sempre o respeito aos princípios norteadores do Sistema Único de Saúde/SUS, especialmente os princípios da universalidade e da equidade. Não raramente tem-se visto o Poder Judiciário ser instado a se manifestar em ações judiciais que versam acerca da efetivação de direitos sociais diversos, dentre os quais o direito à saúde, sendo certo que frequentemente têm sido proferidas decisões no sentido de resguardar de forma absoluta o direito à saúde, sob o enfoque da garantia ao mínimo existencial, em detrimento da apreciação cuidadosa dos limites financeiros e orçamentários estatais, constituindo a chamada reserva do possível. Identificou-se a ocorrência de, ao menos, três limitadores, ou, por assim dizer, condicionantes, à concretização do direito à saúde, inclusive na seara judicial, são eles: i) o limite financeiro orçamentário, ii) o limite isonômico e iii) o limite eficiência, eficácia e efetividade. Em razão da natureza pujante dos desafios, impõe-se ao Poder Público tratar a temática de modo a extrair dos recursos públicos colocados pela sociedade à sua disposição o melhor resultado possível, empregando as técnicas mais eficientes com o objetivo de, em razão do princípio isonômico, poder atender ao maior número de indivíduos de modo igualitário.
A ideia de razoável duração no processo penal brasileiro: é possível estabelecer um prazo objetivo para a ação penal?
(Esmec, 2014) Lima, Diego Monteiro Maciel; Pinheiro, Michel
A Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, introduziu, dentre outros, o art. 5º, LXXVIII, na Constituição Federal, assegurando que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Trata-se de grande avanço, pois, apesar de tal garantia já ter sido incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com a ratificação da Convenção Americana de Direitos Humanos em 1992, foi elevada à garantia fundamental expressa na Constituição. O presente trabalho tem por objetivo analisar quais as consequências do art. 5º, LXXVIII, da CF para o processo penal brasileiro e, em especial, se é possível adotar um prazo objetivo para a ação penal a partir deste fundamento constitucional. A presente pesquisa adotou o método dedutivo, partindo-se da análise das premissas apontadas nos casos concretos para chegar às suas conclusões. Foi realizada a partir da pesquisa bibliográfica e documental, consistente em livros, artigos e sítios eletrônicos, bem como o estudo da legislação e jurisprudência pátria e estrangeira. Buscou-se, primordialmente, analisar a atual posição do ordenamento jurídico brasileiro quanto à garantia da razoável duração do processo. Fez-se um estudo da evolução legislativa, tanto de normas internas quanto de tratados e convenções, culminando-se com a mais recente alteração (Lei 11.719/2008). Houve, ainda, análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, verificando-se quais os requisitos adotados para verificação do excesso de prazo, e estudo de um julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que adota posição de vanguarda ao absolver o réu por violação à razoável duração do processo. No último capítulo, estudou-se a possibilidade de o Brasil adotar um prazo objetivo da ação penal, abordando-se desde os fundamentos justificadores até a criação de um modelo que, longe de críticas, busca incentivar a discussão quanto ao assunto. A temática revelasse importante, já que o atual modelo de processo penal brasileiro encontra-se em crise devido ao grande volume de processos, à pouca infraestrutura (material e de pessoal) e à má qualidade das normas, sendo necessário repensar o sistema.
Direito fundamental à saúde e atenção materno-infantil
(Esmec, 2011) Francesco, Letícia Gomes de; Aragão, Nilsiton Rodrigues de Andrade
A saúde passou a ser reconhecida como direito fundamental social, a partir da Constituição de 1988, sendo, portanto, garantida a todos e constituindo dever do Estado assegurá-la. Com a criação da Organização Mundial da Saúde, passou-se a entender o direito à saúde não só como cuidados médicos ou mesmo a ausência de doenças, mas um completo bem-estar físico, mental e social. Atualmente, o direito à saúde padece de vastos problemas, principalmente na questão da atenção materno-infantil, que consiste em ações dirigidas às mulheres durante a gestação, o parto e o puerpério, e tem como objetivo garantir a saúde da gestante e do bebê, além de prevenir a morte materna e/ou fetal. Por esses problemas enfrentados, o Estado vem se preocupando em promover e apoiar a prática do aleitamento materno, por ser uma medida econômica e profilática, que imuniza a criança contra um considerável número de doenças, e fortalece os vínculos afetivos entre a mãe e o bebê, principalmente em fase de grande fragilidade da mulher, além de assegurar um início de vida saudável. O trabalho foi desenvolvido com base em pesquisa bibliográfica, na qual se demonstra a importância do direito fundamental à saúde e a uma adequada atenção infantil. Espera-se ter estimulado a busca de alternativas para procurar garantir o direito fundamental à saúde, além de colaborar com posteriores estudos acerca da saúde da gestante e do bebê.