Navegando por Autor "Alencar, Margarida Maria Tavares Almeida"
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Item A (in)capacidade processual e de ser parte do animal não-humano frente a condição de sujeito de Direito(Esmec, 2020) Alencar, Margarida Maria Tavares Almeida; Minami, Marcos YoujiTenciona se analisar a questão da atribuição das capacidades (processual e de ser parte) aos animai s não humanos . Tal necessidade de análise surge a partir da grande discussão no cenário jurídico filosófico acerca da consideração dos animais não humanos enquanto sujeitos de uma vida senciente e, como tais , sujeitos de direitos , sendo necessário, neste tocante , desconstruir conceitos partindo se, então, para visualizarmos de maneira despida de viés antropocêntrico. É dentro desta perspectiva que surge a necessidade de realizar uma hermenêutica da legislação vigente e das teorias que tratam da causa animal desde Platão até o descentramento bioético e deste para a apresentação dos animais enquanto sujeitos de direito por serem sujeitos d e uma vida, conforme defendido por Regan. Necessário, ainda, extrair o objeto central dos pressupostos processuais (capacidade processual e de ser parte), para, assim, discutir a (in)capacidade processual e de ser parte dos não humanos. É a partir d a situação a cima apontada , que a pesquisa restou realizada com caráter exploratório e por meio de pesquisa aplicada, utilizando se o estudo bibliográfico e o método dialético. Empregou se, ainda, o procedimento descritivo e qualitativo, para garantir não somente maior profundida de ao estudo desenvolvido, mas também para permitir a descrição de conceitos básicos que se mostram como o cerne para o deslinde do debate. Desta forma, considerando a metodologia utilizada e a análise do pensamento dos filósofos, das disposições legais existentes, das propostas legislativas e do cenário jurisprudencial, restou demonstrado que a condição de sujeitos de direito dos animais é circunstância que aos poucos vai sendo inserida no cenário jurídico brasileiro, já sendo perceptível mudanças neste, inclusive a partir das propostas legislativas que hoje tramitam e que tencionam, além de trazer a discussão sobre os animais de estimação para o viés das ações do direito de família, outorgar a eles natureza jurídica sui generis , sendo, assim, sujeitos de direitos. Conclui se, d esta forma, pela necessidade de mudar paradigmas, considerando se , então, os animais não humanos como sujeitos de direito, e como tais dotados de capacidade para ir a juízo requerendo a tutela dos direitos titularizados, um a vez que pensar de modo contrário, é desnaturar qualquer condição de sujeito de direito. Necessitam, no entanto, est arem representados, vez que devem ser considerados como absoluta mente incapazes .