Navegando por Autor "Brito, Eurivaldo Cardoso de"
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Item A repercussão geral no recursos extraordinário(Esmec, 2008) Brito, Eurivaldo Cardoso de; Cunha Filho, Francisco HumbertoO controle de constitucionalidade iniciou-se no Brasil com a Constituição Republicana 1891, quando foi atribuída ao Supremo Tribunal Federal a competência de revisar, em sede recursal, as decisões dos tribunais dos Estados brasileiros contestadas diante de dispositivo constitucional. A Constituição de 1934 instituiu melhorias no controle de constitucionalidade. Previu representação interventiva do Procurador-Geral da República junto ao Supremo Tribunal Federal com o propósito de ver declarada a inconstitucionalidade de leis. Inovou-se também com a possibilidade de o Senado suspender a execução de lei ou ato declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário. Iniciavam-se as primeiras experiências envolvendo aspectos de duplo controle de constitucionalidade. Todas as constituições posteriores adotaram o mesmo posicionamento, solidificando-se a experiência com a Carta de 1967 e Emenda de 1969, tendo permanecido o controle constitucional pela via de exceção, mediante recurso extraordinário, frente a um caso concreto, e o controle por via de ação, tendo como base lei ou o ato normativo federal ou estadual sem nenhuma vinculação com caso concreto. A atual Constituição Federal de 1988 assentou firmemente o duplo sistema de controle de constitucionalidade. Mais além, passou a privilegiar a predominância do controle concentrado sobre o concreto (difuso), a exemplo do que vem ocorrendo recentemente nos países chamados do primeiro mundo. Atualmente, quase todas as controvérsias constitucionais relevantes vêm sendo submetidas ao Supremo Tribunal Federal mediante processo de controle normativo abstrato, mas preservou, também, o sistema de controle constitucional concreto, mantendo um sistema misto de controle. Essa tendência de valorização do controle concentrado reflete-se com as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional n° 45/2004, especificamente agora no que tange à imperiosa necessidade de o recorrente ter de demonstrar preliminarmente a chamada ´repercussão geral´ das questões constitucionais envolvidas, sob pena de o recurso não ser conhecido. O objetivo principal desta monografia é mostrar a relevância desse filtro recursal e como será utilizado pelos tribunais pátrios superiores. Trata-se de um mecanismo de filtragem do recurso extraordinário que funciona como limitador de subida ao STF de um ou mais processos de matéria de controvérsia idêntica. Assim, não será conhecido o recurso extraordinário cuja matéria esteja afeta somente às partes envolvidas no processo. Este trabalho aborda brevemente aspectos históricos do recurso extraordinário, passando pela limitação introduzida pela arguição de relevância no ordenamento brasileiro. Em seguida, discute com maior ênfase o novel instituto da repercussão geral, abordando as principais regras processuais de seu processamento e os requisitos de sua admissibilidade, enfatizando sua importância como instrumento para dar maior eficácia à tutela jurisdicional nos tribunais superiores.