O juízo da retratação na admissibilidade dos recursos excepcionais e a possibilidade de dissenso em relação aos precedentes firmados sob os regimes da repercussão geral e dos recursos repetitivos
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Data
2020
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Esmec
Resumo
O artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil atribui ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal, conforme dispuser seu regimento, a competência para, no âmbito do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, encaminhar o processo ao órgão julgador para a realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir de entendimento exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. A problemática enfrentada neste trabalho consiste em aferir, à luz do dispositivo em questão, se os tribunais podem divergir de teses firmadas sob tais sistemáticas. Partindo do texto legal, pretende-se responder à seguinte indagação: o órgão julgador que profere o acórdão divergente daqueles padrões decisórios está obrigado a realizar o juízo de retratação quando instado a tanto? A análise se inicia pelo estudo de premissas teóricas necessárias para a compreensão da matéria, como os conceitos de precedentes, jurisprudência, súmulas e ementas, destacando-se as diferenças entre os institutos. Em seguida, abordam-se os desafios enfrentados pelo Poder Judiciário brasileiro que motivaram a construção do novo regime de aplicação de padrões decisórios, as peculiaridades da sistemática adotada e sua relação com as garantias constitucionais do acesso à justiça, da razoável duração do processo e da segurança jurídica, com enfoque nas repercussões no sistema recursal. O derradeiro capítulo trata da admissibilidade dos recursos excepcionais e da dificuldade imposta ao overruling difuso pelo novel regramento, com ênfase no juízo de retratação dos órgãos julgadores aos padrões decisórios, disciplinado pelo artigo 1.030, inciso II, do CPC. Investiga-se a possibilidade do dissenso dos tribunais ordinários em relação a precedentes firmados sob os regimes da repercussão geral e dos recursos repetitivos. A metodologia empregada para a investigação foi a pesquisa bibliográfica e documental. Quanto à utilização dos resultados, a pesquisa é aplicada. Trata-se de assunto relevante que repercute de forma direta na prática forense, assim como na esfera jurídica dos cidadãos que buscam no Poder Judiciário a resolução dos seus conflitos com a expectativa de ter a oportunidade de influenciar o julgador na tomada de decisões. Admissão da divergência de juízes e tribunais em relação aos padrões decisórios vinculantes, desde que observado o ônus da fundamentação em densidade compatível com a força do precedente desafiado e com um acréscimo de significado à sua ratio decidendi, reduz os danos advindos da interpretação literal do artigo 1.030, I. Tal solução permite que os tribunais superiores, únicos competentes para a superação dos seus precedentes, revisem suas teses quando as Cortes de segundo grau, ao refutarem o juízo de retratação disciplinado pelo artigo 1.030, II, do CPC, mantiverem os acórdãos proferidos em sentido contrário aos padrões decisórios firmados sob os regimes dos recursos repetitivos e da repercussão geral. A abertura do sistema de precedentes ao dissenso contribui para a garantia do acesso à justiça dos sujeitos cujas demandas surjam após o julgamento do leading case e que, portanto, não tenham participado do debate antecedente à formação do padrão decisório, compatibilizando a sistemática implementada pelo CPC com o princípio democrático.
Descrição
Monografia apresentada ao Curso de Especialização em Processo Civil da Escola Superior de Magistratura do Estado do Ceará, como requisito para obtenção do título de Especialista em Processo Civil.
Palavras-chave
Precedentes judiciais, Admissibilidade dos recursos excepcionais, Juízo de retratação, Overruling
Citação
UCHÔA, Sheila Monteiro. O juízo da retratação na admissibilidade dos recursos excepcionais e a possibilidade de dissenso em relação aos
precedentes firmados sob os regimes da repercussão geral e
dos recursos repetitivos. 2020. 78f. Trabalho de Conclusão de Curso. (Especialização em Processo Civil) - Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará, Fortaleza, 2020.