Coisa julgada sobre a resolução de questão prejudicial e sua utilização em benefício de terceiros: fundamentos teóricos e possibilidade de aplicação concreta
Carregando...
Data
2020
Autores
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Editor
Esmec
Resumo
O Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) trouxe relevantes alterações na disciplina dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. Quanto aos limites objetivos, o novo Código passou a admitir a incidência da coisa julgada sobre a resolução da questão prejudicial expressa e incidentemente decidida nos motivos da sentença, independentemente de iniciativa das partes, desde que satisfeitos os requisitos estipulados no art. 503, §1º, do CPC/2015. Quanto aos limites subjetivos, permitiu a utilização da res iudicata em benefício de terceiros, abandonando a antiga restrição que existia a essa possibilidade. Tais modificações advieram com o intuito de tentar cumprir expectativas relacionadas à segurança jurídica e à eficiência processual. Apesar disso, o novo regime instituído tem suscitado inúmeros questionamentos em relação à utilização da coisa julgada em benefício de terceiros, nos termos do art. 506, do CPC/2015. Discute-se, nesse âmbito, se a estabilidade processual pode ser aproveitada por terceiros titulares de situações jurídicas homogêneas, tal como ocorre no direito norte-americano com o nonmutual collateral estoppel (tese ampliativa); ou se abrange apenas terceiros que possuam vínculo jurídico, direto ou indireto, com a situação concreta objeto da sentença imutabilizada (tese restritiva). A partir da pesquisa doutrinária e jurisprudencial empreendida para este trabalho chegou-se à conclusão que a teoria restritiva mostra-se mais adequada à realidade do direito brasileiro, no qual o interesse jurídico é elemento fundamental para a participação ou intervenção do terceiro em processo alheio. Não obstante isso, constatou-se que a aplicação da tese ampliativa não gera inconvenientes de ordem prática, desde que seja reduzido o número de pretensos beneficiados pela resolução da questão prejudicial. Em todo caso, o contraditório constitui a principal baliza de aplicação da extensão dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada.
Descrição
Monografia apresentada ao Curso de Especialização em Processo Civil da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará, como requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Direito Processual Civil
Palavras-chave
Coisa julgada, Limites objetivos e subjetivos, Questão prejudicial, Terceiro
Citação
GONDIM, Tiago Teixeira Maia. Coisa julgada sobre a resolução de questão prejudicial e sua utilização em benefício de terceiros: fundamentos teóricos e possibilidade de aplicação concreta. 2020. 84f. Trabalho de Conclusão de Curso. (Especialização em Processo Civil) - Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará, Fortaleza, 2020.