A inimputabilidade do adolescente infrator e o crime de homicídio doloso: pela superação de um paradigma

dc.contributor.advisorSantiago, Nestor Eduardo Araruna
dc.contributor.authorChaves, Francisco Robério Lima
dc.date.accessioned2024-09-20T11:22:48Z
dc.date.available2024-09-20T11:22:48Z
dc.date.issued2010
dc.descriptionMonografia apresentada como exigência parcial para conclusão do Curso de Especialização em Direito Constitucional, da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará.
dc.description.abstractNossa Lei Maior determina, em seu artigo 228, que todos os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, sujeitos às normas estabelecidas na Legislação Especial. A mesma determinação repete-se no Código Penal Brasileiro, artigo 27, e no artigo 104 da Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, legislação especial a que a Constituição e o Código Penal se referem. Considera o nosso ordenamento pátrio que um adolescente não comete crime, pois, sendo inimputável, não preenche o requisito "culpabilidade", já que, mesmo praticando um fato típico e antijurídico, um injusto penal, por faltar-lhe a potencial consciência da ilicitude, não é considerado culpado, e, portanto, não comete crime. Nos dias atuais, os jovens têm, por dispositivo constitucional, maturidade suficiente para votar a partir dos dezesseis anos e, assim, influir nos destinos de nossa nação, bem como, por meio do Código Civil, a possibilidade de serem emancipados. Com todo esse desenvolvimento e independência conquistados pela juventude, indaga-se se tal distinção não representa uma afronta à racionalidade e ao sentimento de justiça ver jovens, a partir dos dezesseis anos de idade, que são conscientes de seus atos, serem considerados por nossa legislação penal como criancinhas impúberes e, dessa forma, não responderem penalmente perante a sociedade por seus atos criminosos. Do exposto, não se defende, indistintamente, a redução da maioridade penal para todos os tipos de crimes ou contravenções, já que, em muitos casos, os jovens são levados para a vida criminosa em razão das péssimas condições sociais e econômicas em que vivem. O que se defende é a distinção quando o crime praticado é homicídio em sua forma dolosa, quando o agente quer e busca, conscientemente, o resultado morte, já que, nesse caso específico, o bem eliminado é a vida humana, supremo bem jurídico, insuscetível de qualquer possibilidade de recuperação ou reparação.
dc.identifier.citationCHAVES, Francisco Robério Lima. A inimputabilidade do adolescente infrator e o crime de homicídio doloso: pela superação de um paradigma. 2010. Trabalho de Conclusão de Curso. (Especialização em Direito Constitucional) - Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará, Fortaleza, 2010.
dc.identifier.urihttps://bdjur.tjce.jus.br/handle/123456789/223
dc.language.isopt-BR
dc.publisherEsmec
dc.subjectInimputabilidade
dc.subjectMenor infrator
dc.subjectHomicídio doloso
dc.titleA inimputabilidade do adolescente infrator e o crime de homicídio doloso: pela superação de um paradigma
dc.typeMonografia
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