A viabilidade da justiça restaurativa no brasil e os benefícios para os envolvidos no crime

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Data
2014
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Editor
Esmec
Resumo
O crime reflete um conflito social que inflinge danos e consequências às partes envolvidas em vários aspectos, rompendo e desequilibrando as relações na sociedade. O Estado, na titularidade do poder de punir, utiliza-se do sistema penal tradicional, que se funda no paradigma retributivo de justiça, que, para seu mister, se apodera dos conflitos das partes a quem pertencem essencialmente. Relegando sua participação no processo punitivo. Durante o caminho persecutório, as agências penais se utilizam das partes como informantes em alguns procedimentos sem, entretanto, acolher-lhes a humanidade e singularidade. A inflição da pena de privação de liberdade, principal meio de retribuição do sistema, é cumprida num precário sistema prisional que imprime dor, sofrimento e desrespeito ao condenado, sem, no entanto, cumprir o papel de ressocialização. Apenas marca a presença do poder estatal no monopólio da justiça, caracterizando ainda mais a ineficácia do atual sistema. Frente à situação caótica de todas as particularidades que deflagram a crise, surge o novo paradigma de justiça, apresentando uma proposta restaurativa, fundada na responsabilização do agressor e reparação dos danos às vítimas e sociedade. Garantindo e buscando por essa via o reequilíbrio das relações comunitárias. Estrutura-se primordialmente no método do diálogo, reflexão sobre o delito e empoderamento das partes, para que resolvam seus próprios conflitos. Por essa metodologia a Justiça Restaurativa consolida um modelo penal mais humano, legítimo e democrático, respaldado na garantia dos direitos fundamentais das partes envolvidas e na edificação de um modelo societário, próprio do Estado Democrático de Direito, que se funda nos valores da liberdade e solidariedade. O sistema jurídico brasileiro possui vários dispositivos que possibilitam a inserção de práticas restaurativas na resolução de conflitos. A sociedade por sua vez, tem demonstrado aceitação das formas alternativas de composição de conflitos já desenvolvidas nos programas existentes. Onde as práticas restaurativas têm sido implementadas pela sociedade civil organizada com o poder público. A exemplo das que se encontram em andamento na perspectiva do projeto piloto, desde 2005, em São Caetano do Sul/SP, Porto Alegre/RS e Brasília/DF, os quais demonstram que as hipóteses levantadas na presente pesquisa são viáveis, no sentido que a Justiça Restaurativa encontre espaço de realização no nosso país. Oferecendo inúmeros benefícios aos envolvidos como agressores, vítimas e comunidades envolvidas, sobretudo no que tange ao resgate da dignidade perdida e reinserção social. Carecendo ainda a Política Criminal brasileira de uma re-direção no sentido de expandir o ordenamento jurídico, para possibilitar uma aplicação mais abrangente e completa da Justiça Restaurativa, que não propõe uma substituição do sistema atual, mas uma complementação que visa à conquista dos objetivos de promoção da justiça, reinserção do delinquente e retorno da paz social.
Descrição
Monografia apresentada à banca examinadora e à Coordenação do Curso de pós-graduação em Direito Processual Penal da Escola Superior de Magistratura do Estado do Ceará – ESMEC, como parte dos requisitos para obtenção do título de Especialista em Processo Penal.
Palavras-chave
Justiça restaurativa, Reparação de danos, Responsabilização
Citação
FEITOSA, Maria Valéria de Lima. A Viabilidade da Justiça Restaurativa no Brasil e os Benefícios para os envolvidos no Crime. 2014. Trabalho de Conclusão de Curso. (Especialização em Direito e Processo Penal) - Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará, Fortaleza, 2014.