Especialização em Direito Processual Penal
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Item A investigação criminal e a nova lei dos delegados de polícia - Lei 12.830/2013(Esmec, 2013) Prata, Márlio Cidrack; Pinheiro, MichelA investigação criminal é uma tarefa desenvolvida, em regra, pela Polícia Judiciária. É uma atividade de suma importância para a sociedade que clama cada vez mais por segurança pública, pois diante de uma notícia de um crime, ela investiga, revelando o autor, a materialidade e as circunstâncias. Dentro deste mundo da investigação criminal existem dois instrumentos muito utilizados: o inquérito policial e o termo circunstanciado de ocorrência, os quais são responsáveis pela maior parte da apuração de crimes neste país, apesar de existir uma falta de estrutura adequada e de pessoal da Polícia Judiciária. Em meio às pressões de melhorias, surge a Lei 12.830/2013, que em seu corpo nos traz inovações que já era esperada há muito tempo. Essa Lei veio a proporcionar mais dignidade à tão árdua profissão de delegado de polícia. Por meio dela, a autoridade policial sofrerá menos influências indesejadas, pois garante certas garantias essenciais para devida condução da investigação criminal. Algumas inovações já eram asseguradas pelos Tribunais Superiores desde país, mas pelo fato de tais assuntos não estarem presentes no Código de Processo Penal gerava bastante insegurança no decorrer da atividade investigativa. Conclui-se que o presente trabalho traz a baila comentários sobre a nova Lei dos delegados, que nos revela alguns importantes avanços em matéria de investigação criminal, demonstrando que as mudanças já se iniciaram, mas que ainda existem muitas outras a serem feitas, tudo com o fim de proporcionar uma investigação cada vez mais imparcial e técnica-jurídica, sopesando os direitos e garantias do investigado com a segurança da coletividade.Item Poder de investigação direta pelo ministério público(Esmec, 2013) Silva, Marcos André Henrique da; Tabosa, André LuísA pesquisa sobre a investigação criminal realizada pelo Ministério Público procura abordar as correntes contrárias e favoráveis ao tema, à jurisprudência, a PEC nº 37 e aos projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional. O que se pretende com este trabalho, em sentido amplo, é discutir o poder investigatório direto pelo Ministério Público, procurando soluções voltadas à primeira fase da persecução penal, tornando tal atividade mais efetiva em prol da elucidação das infrações penais. E, em sentido estrito, espera-se comprovar que o Ministério Público pode realizar investigação criminal, haja vista seus poderes estarem implícitos na norma constitucional, e por se depreender da hermenêutica contemporânea, almejando o direito estatal de acusar cada vez mais fortalecido. Diante da polêmica e da inquietação que o tema proporciona, o trabalho procura explanar a possível cooperação entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária, uma vez que ambos serem parte de um Estado uno.Item A teoria lombrosiana e sua aplicação prática na sociedade atual(Esmec, 2012) Castro, Roberta Ferreira de; Pinheiro, MichelA utilidade do estudo sobre o tema “A Teoria lombrosiana e sua aplicação prática na sociedade atual” reside em demonstrar os principais aspectos que envolvem o assunto. Em sentido amplo, este trabalho busca ressaltar o quanto atual encontra-se a essência das idéias de Cesare Lombroso, a qual embora tenha sofrido severas críticas desde sua origem, ainda persiste em identidade e espaço dentro da sociedade contemporânea; logicamente com a efetivação das devidas adequações aos mecanismos e conhecimentos atualmente disponíveis, e que, anteriormente, não se podia lançar mão de sua utilização, como é o caso da Engenharia Genética. Já, em sentido estrito, pretende-se: entender até que ponto pode-se falar em superação dos pensamentos da Escola Positivista de Direito Penal; analisar em qual proporção a Teoria lombrosiana está sendo aplicada na atualidade; discutir os perigos e as perspectivas da Criminologia Genética; e, por fim, compreender a relação entre as análises procedidas por Cesare Lombroso àquela época, e as pesquisas desenvolvidas nos dias de hoje com o objetivo de descobrir nos indivíduos determinadas características inerentes ao crime.Item A relação entre o prequestionamento e os embargos de declaração: os entendimentos dos tribunais superioes(Esmec, 2013) Vasconcelos, Fernando Freire; Oliveira, Magno Gomes deA temática do estudo a ser realizado insere-se no âmbito do devido processo legal em âmbito recursal, delimitado ao instituto dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. O prequestionamento como pré-requisito para que o recurso extraordinário ou especial alcance as instâncias ordinárias atinge de variadas maneiras o direito ao duplo de grau de jurisdição. O presente trabalho traz uma análise didática quanto aos efeitos decorrentes dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. Através de uma visão doutrinária e jurisprudencial busca entender todos os posicionamentos concernentes ao tema. O trabalho em tela, primeiramente, traz uma abordagem geral sobre os institutos do prequestionamento e dos embargos declaratórios. Após, tenta esgotar os entendimentos jurisprudenciais com relação à possibilidade dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. Por fim, conclui pelo cabimento de tal embargos, frente o posicionamento do tribunal recorrido, bem ainda em face do entendimento dos tribunais recorrente.Item Medidas socioeducativas e sua eficácia após a implementação do sistema nacional socioeducativo(Esmec, 2014) Garcia, Emmanuele Chaves; Oliveira, Magno GomesO presente trabalho monográfico versa sobre Medidas socioeducativas e sua eficácia após a implementação do sistema nacional socioeducativo. Trata-se de sistema inserido no ordenamento brasileiro pela Lei n. 12.594/2012, apresentando-se como um meio de efetivação da doutrina da proteção integral. Note-se que a referida legislação tem como objetivo principal unificar a execução das medidas socioeducativas no Brasil, assunto de extrema importância no que tange ao resgate dos jovens infratores e que, no entanto, não havia sido abordado pelo ECA. A nova lei propõe-se a promover a desjudicialização do tratamento destinado aos adolescentes infratores, concedendo-lhes um olhar mais humanizado, pois além das circunstâncias que envolvem a prática ilícita, o julgador também passa a considerar a sua situação de sobrevivência em eminente risco social. A criação de políticas públicas educativas, para os casos que envolvam infrações de natureza mais simples, proporciona maior êxito no tocante à reeducação do adolescente. O jovem passa a ser conscientizado sobre as consequências maléficas oriundas da responsabilização penal, bem como da possibilidade da constrição de sua liberdade por prazo indeterminado. Esse trabalho social, com o passar do tempo, certamente apresentará a sociedade índices positivos quanto à redução da criminalidade envolvendo adolescentes. Bem, ao menos, são essas as melhores expectativas sociais em relação à vigência da novatio legis.Item A execução penal a partir do paradigma do direito penal mínimo(Esmec, 2013) Rodrigues, Kleber Moreira; Pinheiro, MichelA pesquisa tem o objetivo de analisar como vem sendo discutida atualmente a questão do Direito Penal e da Execução Penal no Estado brasileiro, tendo como parâmetro de observância uma visão minimalista do Direito Penal. O tema suscita calorosas discussões alimentadas, sobretudo, por interpretações divergentes de alguns setores da sociedade civil. De um lado, os que acreditam ser o Direito Penal a principal arma contra o crescimento da criminalidade, defendendo uma atuação mais repressiva por parte do Estado. Antagônicos a essa visão, estão os que defendem que o Estado não tem legitimidade para punir, tendo em vista não cumprir sua função social. Entre as duas correntes, surge o Direito Penal Mínimo, que defende uma atuação equilibrada do Estado na busca por soluções para o problema da criminalidade, apostando em um Direito Penal que respeite seus princípios constitucionais, procurando soluções alternativas para o combate à violência e, principalmente, que ande de mãos dadas com um Estado Social.Item Fundamentação jurídica do uso de algemas no Brasil(Esmec, 2017) Gadelha, Francisco José Freitas; Largura Filho, Antônio CarlosO objetivo do presente trabalho é trazer, através de pesquisa bibliográfica, subsídios necessários ao leitor para compreender o uso de algemas no nosso ordenamento jurídico. O Brasil vem assistindo a partir do século XXI, uma profunda modificação nos valores da sociedade, sobretudo envolvendo o contexto da Segurança Pública e do Poder Judiciário. Diversas ações são desencadeadas, tendo a frente órgãos e/ou corporações policiais, visando desbaratar grupos de fraudadores da ordem social e legal pátria, tendo a participação do Ministério Público, e apoio do Poder Judiciário. Como derivação da situação relatada, os sujeitos investigados, quando determinadas as suas prisões provisórias, em determinados instantes, sofreram constrangimento da sua dignidade e liberdade, ao serem colocadas algemas nos seus pulsos. O Supremo Tribunal Federal-STF, resolveu, então, disciplinar o uso de algemas, não obstante as legislações existentes sobre o assunto. A própria Constituição Federal, disciplina da sua maneira a algemação, ao conferir uma plêiade de direitos e garantias assecuratórias ao cidadão, capitaneada pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, todas inafastáveis aos agentes e autoridades estatais. A codificação processual comum, não contemplava tema do emprego de algemas explicitamente em seu bojo, apenas era tratada tacitamente, quando do emprego da força pelo agente estatal. Com as alterações sobrevindas no Código de Processo Penal, no ano de 2008, o termo algemas fora acrescentado na lei mencionada, no momento de audiências no Tribunal do Júri. Outras normas podem ser encontradas na legislação brasileira, e os vácuos porventura existentes, sempre foram preenchidos pelas decisões judiciais. Portanto, mostrou-se completamente desnecessária a edição da Súmula Vinculante nº 11, pelo STF, tendo em vista que, em caso de desmandos no uso de algemas, o servidor público, poderá responder nas esferas jurídicas existentes: criminal, civil e administrativa, como já estabelece a Lei de Abuso de Autoridades.Item A audiência de custódia no direito brasileiro(Esmec, 2017) Pereira, Antonio Adeildo Alves; Miranda, Jorge Di CieroEste trabalho objetiva analisar o instituto da audiência de custódia e a importância de sua implantação no direito brasileiro. Trata se de um direito subjetivo da pessoa privada de liberdade, de ser apresentada, no prazo de vinte e quatro (24) horas, perante a autoridade judiciária para análise da legalidade e necessidade da prisão bem como, verificação da ocorrência d e possível prática de maus tratos e tortura pelos agentes públicos Encontra se prevista em tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil desde 1992, com status de supralegalidade. Adotada, inicialmente, no Judiciário da capital paulista no início de 2015, por meio do Provimento nº 03/2015, da Presidência do Tribunal e Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, adquiriu caráter obrigatório em todo país após decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas na ADIN 5240 e ADPF 347 . Regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça em 15 de dezembro de 2015, através da Resolução nº 213, deve ser utilizada em qualquer privação de liberdade (prisão em flagrante, cautelar e condenação definitiva). Tema atual e polêmico entre os operadores do direito, daí sua pertinência. A metodologia empregada na pesquisa foi de natureza bibliográfica, documental, descritiva e explicativa amparada na legislação constitucional, infraconstitucional, normas internacionais de direitos humanos, doutrina e jurisprudência. Conclui se pela fundamental importância da inserção D a audiência de custódia no direito brasileiro como garantia fundamental e subjetiva da pessoa presa.Item A viabilidade da justiça restaurativa no brasil e os benefícios para os envolvidos no crime(Esmec, 2014) Feitosa, Maria Valéria de Lima; Oliveira, Magno Gomes deO crime reflete um conflito social que inflinge danos e consequências às partes envolvidas em vários aspectos, rompendo e desequilibrando as relações na sociedade. O Estado, na titularidade do poder de punir, utiliza-se do sistema penal tradicional, que se funda no paradigma retributivo de justiça, que, para seu mister, se apodera dos conflitos das partes a quem pertencem essencialmente. Relegando sua participação no processo punitivo. Durante o caminho persecutório, as agências penais se utilizam das partes como informantes em alguns procedimentos sem, entretanto, acolher-lhes a humanidade e singularidade. A inflição da pena de privação de liberdade, principal meio de retribuição do sistema, é cumprida num precário sistema prisional que imprime dor, sofrimento e desrespeito ao condenado, sem, no entanto, cumprir o papel de ressocialização. Apenas marca a presença do poder estatal no monopólio da justiça, caracterizando ainda mais a ineficácia do atual sistema. Frente à situação caótica de todas as particularidades que deflagram a crise, surge o novo paradigma de justiça, apresentando uma proposta restaurativa, fundada na responsabilização do agressor e reparação dos danos às vítimas e sociedade. Garantindo e buscando por essa via o reequilíbrio das relações comunitárias. Estrutura-se primordialmente no método do diálogo, reflexão sobre o delito e empoderamento das partes, para que resolvam seus próprios conflitos. Por essa metodologia a Justiça Restaurativa consolida um modelo penal mais humano, legítimo e democrático, respaldado na garantia dos direitos fundamentais das partes envolvidas e na edificação de um modelo societário, próprio do Estado Democrático de Direito, que se funda nos valores da liberdade e solidariedade. O sistema jurídico brasileiro possui vários dispositivos que possibilitam a inserção de práticas restaurativas na resolução de conflitos. A sociedade por sua vez, tem demonstrado aceitação das formas alternativas de composição de conflitos já desenvolvidas nos programas existentes. Onde as práticas restaurativas têm sido implementadas pela sociedade civil organizada com o poder público. A exemplo das que se encontram em andamento na perspectiva do projeto piloto, desde 2005, em São Caetano do Sul/SP, Porto Alegre/RS e Brasília/DF, os quais demonstram que as hipóteses levantadas na presente pesquisa são viáveis, no sentido que a Justiça Restaurativa encontre espaço de realização no nosso país. Oferecendo inúmeros benefícios aos envolvidos como agressores, vítimas e comunidades envolvidas, sobretudo no que tange ao resgate da dignidade perdida e reinserção social. Carecendo ainda a Política Criminal brasileira de uma re-direção no sentido de expandir o ordenamento jurídico, para possibilitar uma aplicação mais abrangente e completa da Justiça Restaurativa, que não propõe uma substituição do sistema atual, mas uma complementação que visa à conquista dos objetivos de promoção da justiça, reinserção do delinquente e retorno da paz social.Item A importância do depoimento sem dano na apuração de crimes sexuais contra crianças e adolescentes(Esmec, 2014) Leite, Victor hugo de freitas ; Maia, DanielOs crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes são infrações de difícil investigação, especialmente quando praticados no ambiente doméstico, por ser este um lugar onde se processam relações de intimidade, cuja inviolabilidade é resguardada pela Constituição. A problemática a ser enfrentada refere-se às dificuldades encontradas na apuração dessa modalidade criminosa e de como a prática do “depoimento sem dano” pode contribuir para a melhoria da qualidade das investigações, além de servir como instrumento de resguardo e de proteção da criança ou adolescente vítima de abuso sexual. Justifica-se o presente trabalho pela necessidade de desenvolver meios que garantam maior eficiência na elucidação do fato criminoso, utilizando-se instrumentos voltados à preservação da saúde mental e emocional da vítima.Item Da prisão albergue domiciliar na execução penal(Esmec, 2012) Nobre, Mônica Kaline Barbosa de Oliveira ; Pinheiro, MichelO colapso atualmente vivido pelos estabelecimentos prisionais em face da crescente onda de criminalidade traz à baila a necessidade de profunda reflexão acerca da forma de execução da pena e da reinserção dos reeducandos na sociedade. Novos mecanismos de cumprimento da sanção estão sendo amplamente discutidos em decorrência do grande aumento da população carcerária, cujos estabelecimentos não possuem a mínima estrutura para custodiar tamanho contingente de pessoas. Nessa perspectiva, versa o presente trabalho sobre a prisão albergue domiciliar, meio de cumprimento de pena que vem sendo largamente utilizado nos dias atuais quando o apenado preenche certos requisitos, bem assim em caso de inexistência de vaga ou de estabelecimento adequado ao cumprimento da reprimenda em regime aberto ou semiaberto. A concessão dessa modalidade de prisão, seja ao iniciar o cumprimento da pena, seja em caso de progressão a regime menos gravoso, tem gerado grande repercussão na seara jurídica, dividindo doutrinadores e tribunais especialmente nessa última hipótese, já que não contemplada em lei. Propondo-se a desenvolver análise mais acurada sobre o tema, ao longo deste trabalho abordaremos os principais aspectos da execução da pena, seus regimes, forma de progressão, com enfoque na prisão albergue domiciliar, as hipóteses de concessão, os reflexos de sua aplicação, as correntes de pensamento que abarcam e repelem o instituto e seus fundamentos, sem olvidar da íntima relação do tema com o papel do Estado no resguardo da sociedade e da segurança pública e da ressocialização do egresso.Item Os efeitos da reforma processual penal no processo penal militar(Esmec, 2017) Coutinho, Roberto Soares Bulcão; Miranda, Jorge Di CieroO presente trabalho busca analisar a aplicabilidade do novo rito processual comum ao procedimento para apuração dos crimes militares de competência da justiça militar, no âmbito estadual e federal. No início faz a apresentação do novo rito processual penal comum decorrente da reforma processual de 2008, advinda da Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008. Em seguida é feita uma análise histórica da ideia e necessidade da reforma processual penal, diante das garantias previstas na Constituição Federal, o contraditório efetivo, a ampla defesa, a duração razoável, a celeridade, a identidade física do juiz e a efetividade do processo. Indica, ainda, que as normas processuais oriundas da nova legislação não eram de início aplicadas ao processo penal militar, prevalecendo a tese de que se aplicava o procedimento previsto no Código de Processo Penal Militar, pois se não era caso de omissão, não poderia, com base na analogia, se socorrer do rito processual comum. Apresenta a evolução no entendimento do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça na aplicação das regras do rito processual comum do Código de Processo Penal aos ritos previstos em leis especiais. Finaliza apontando decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com deslocamento do interrogatório para o final da instrução, em todos os procedimentos penais, inclusive os previstos em leis especiais, como é o caso do Código de Processo Penal Militar. Destaca a necessidade de conferir abrangência na aplicação da ordem emanada da referida decisão para outros atos processuais além do interrogatório, como a previsão de resposta à acusação e decisão de ratificação do recebimento da denúncia ou de absolvição sumária, bem como da audiência única, buscando maior eficácia aos princípios do contraditório, ampla defesa e celeridade.