Especialização em Direito Processual Penal
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Navegando Especialização em Direito Processual Penal por Assunto "Criminalidade"
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Item A execução penal a partir do paradigma do direito penal mínimo(Esmec, 2013) Rodrigues, Kleber Moreira; Pinheiro, MichelA pesquisa tem o objetivo de analisar como vem sendo discutida atualmente a questão do Direito Penal e da Execução Penal no Estado brasileiro, tendo como parâmetro de observância uma visão minimalista do Direito Penal. O tema suscita calorosas discussões alimentadas, sobretudo, por interpretações divergentes de alguns setores da sociedade civil. De um lado, os que acreditam ser o Direito Penal a principal arma contra o crescimento da criminalidade, defendendo uma atuação mais repressiva por parte do Estado. Antagônicos a essa visão, estão os que defendem que o Estado não tem legitimidade para punir, tendo em vista não cumprir sua função social. Entre as duas correntes, surge o Direito Penal Mínimo, que defende uma atuação equilibrada do Estado na busca por soluções para o problema da criminalidade, apostando em um Direito Penal que respeite seus princípios constitucionais, procurando soluções alternativas para o combate à violência e, principalmente, que ande de mãos dadas com um Estado Social.Item Medidas socioeducativas e sua eficácia após a implementação do sistema nacional socioeducativo(Esmec, 2014) Garcia, Emmanuele Chaves; Oliveira, Magno GomesO presente trabalho monográfico versa sobre Medidas socioeducativas e sua eficácia após a implementação do sistema nacional socioeducativo. Trata-se de sistema inserido no ordenamento brasileiro pela Lei n. 12.594/2012, apresentando-se como um meio de efetivação da doutrina da proteção integral. Note-se que a referida legislação tem como objetivo principal unificar a execução das medidas socioeducativas no Brasil, assunto de extrema importância no que tange ao resgate dos jovens infratores e que, no entanto, não havia sido abordado pelo ECA. A nova lei propõe-se a promover a desjudicialização do tratamento destinado aos adolescentes infratores, concedendo-lhes um olhar mais humanizado, pois além das circunstâncias que envolvem a prática ilícita, o julgador também passa a considerar a sua situação de sobrevivência em eminente risco social. A criação de políticas públicas educativas, para os casos que envolvam infrações de natureza mais simples, proporciona maior êxito no tocante à reeducação do adolescente. O jovem passa a ser conscientizado sobre as consequências maléficas oriundas da responsabilização penal, bem como da possibilidade da constrição de sua liberdade por prazo indeterminado. Esse trabalho social, com o passar do tempo, certamente apresentará a sociedade índices positivos quanto à redução da criminalidade envolvendo adolescentes. Bem, ao menos, são essas as melhores expectativas sociais em relação à vigência da novatio legis.