Astreintes e os critérios objetivos para uma fundamentação qualificada da estipulação de valores
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Data
2020
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Editor
Esmec
Resumo
O instituto das astreintes foi criado na França, após a revolução francesa, para o fim de garantia da dignidade humana, se contrapondo aos métodos ora existentes de coerção, que utilizavam o corpo do indivíduo e sua liberdade como garantia do processo. No Common Low, desde a Lei da Terra, institutos análogos vinham sendo utilizados, com o fim de vencer a recalcitrância dos indivíduos e garantir a aplicabilidade da lei, garantindo a eficácia das decisões judicias. Vê-se que a multa cominatória, se utilizada de modo lógico e racional, é um importante instrumento de garantia de eficácia das decisões judiciais assim como de moralização da justiça. É inerente ao Estado-Juiz a necessidade de contar com meios sancionatórios para instrumentalizar o processo civil e a multa cominatória, apesar da distinção que a doutrina faz a respeito de suas características ressarcitória e compensatória, na verdade, se trata de um instituto criado em função do poder de império do juiz. A figura do “Contempt of Cours” é configurada por um desprezo demonstrado contra o Estado, seus magistrados, sua justiça e contra o poder legítimo que lhes fora concedido, de modo que a aplicação de multa judicial-astreintes é um instrumento para interromper a resistência da parte recalcitrante contra o Estado e a sociedade.
Descrição
Monografia apresentada ao Curso de Pós- Graduação Lato Sensu da Escola Superior da Magistratura do Ceará (Esmec), como requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Processo Civil.
Palavras-chave
Astreintes, Modulação, Multa cominatória, Revisão, Segurança jurídica
Citação
BESSA, Dálleth Maia. Astreintes e os critérios objetivos para uma fundamentação qualificada da estipulação de valores. 2020. 58f. Trabalho de Conclusão de Curso. (Especialização em Processo Civil) - Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará, Fortaleza, 2020.