O abuso do Direito nos pedidos de concessão da gratuidade

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Data
2020
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Editor
Esmec
Resumo
O presente escrito tem por finalidade fazer uma análise do abuso do direito nos pedidos de concessão da gratuidade judiciária. A gratuidade Judiciária é um instituto utilizado para efetivação da garantia fundamental de acesso à justiça aos economicamente desfavorecidos. Porém, devido a exigência cada vez menor de requisitos para concessão do benefício, o deferimento virou quase uma regra processual. Diante disso, o objetivo geral do trabalho, é analisar se há caracterização do abuso do direito nos pedidos de concessão da gratuidade judiciária e, o objetivo específico é verificar quais os danos gerados ao judiciário e como usar a sanção do abuso do direito, com a finalidade de prevenir e reprimir esses pedidos. Assim, através de uma pesquisa bibliográfica, procura-se explicar os dois institutos, a fim de obter as respostas buscadas. Por fim, concluiu-se que o abuso do direito, instituto pouco utilizado pelos aplicadores da Lei, pode e deve ser aplicado aos pedidos descabidos da gratuidade judiciária, porque ultrapassam os fins econômicos e sociais da norma. Ademais, conclui-se que os Magistrados, devem utilizar-se de sansão em desfavor dos pedintes abusadores da gratuidade judiciária, como meio de prevenção e repressão da prática, resguardando o direito do Estado na percepção dos tributos, incentivando a solução extrajudicial de conflitos e reduzindo o excesso de demandas em trâmite.
Descrição
Monografia apresentada ao Curso de Especialização Lato Sensu em Processo Civil da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará – ESMEC, como requisito parcial para obtenção do Título de Especialista em Direito.
Palavras-chave
Acesso à justiça, Abuso do direito, Gratuidade judiciária, Custas processuais
Citação
VAZ, Jéssica Pessoa. O abuso do Direito nos pedidos de concessão da gratuidade. 2020. 53f. Trabalho de Conclusão de Curso. (Especialização em Processo Civil) - Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará, Fortaleza, 2020.