Do direito fundamental ao uso do nome social por candidatos a cargos eletivos – uma interpretação constitucional

Resumo
Examina, nas disputas eleitorais, a possibilidade de uso de nomes de urna que, em uma análise inicial, podem ser considerados irreverentes, ridículos ou ofensivos ao pudor, ou ainda, aqueles que incluam expressões ou siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública direta e indireta federal, estadual, distrital e municipal, os quais seriam vedados expressamente pela legislação. Do cotejo realizado entre a Lei Eleitoral e a Resolução TSE 23.455/2015, é possível observar que as normas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral têm, por vezes, destinado tratamento mais severo à matéria, limitando o direito de escolha do nome de urna, do que se conclui que algumas das vedações ofendem o princípio constitucional da legalidade. O estudo também se debruça sobre a interpretação constitucional das normas, inseridas no ordenamento jurídico pátrio após a edição do Decreto Presidencial nº 8.727/2016, que assegura às pessoas travestis e transexuais o direito ao uso de seus nomes sociais perante as instituições da administração pública federal direta e indireta. Nesse ponto, percebe-se que, mesmo nas hipóteses em que a legislação eleitoral veda o uso de nomes irreverentes, ou atentatórios ao pudor, a transparência do processo eleitoral e o caráter de direito fundamental que o nome social possui devem assegurar, em muitos casos, ao candidato travesti e transexual, o direito de concorrer ao pleito com o nome de urna de sua escolha. Nessa última hipótese, entende-se que com a garantia do uso do nome social como nome de urna, o interesse público estará devidamente assegurado, pois haverá a perfeita identificação do candidato perante seus eleitores, preservando-se a própria legitimidade e regularidade do pleito, uma vez que o voto será exercido de forma livre e consciente pelo cidadão. Através de pesquisa bibliográfica e documental, conclui-se que as normas contidas na Lei n° 9.504/97 e na Resolução n° 23.455/2015 deverão ser interpretadas à luz das normas da Constituição Federal de 1988, a fim de que delas se possa extrair, efetivamente, a real vontade do legislador originário, em conformidade com a Teoria dos Direitos Fundamentais de Robert Alexy.
Descrição
Monografia apresentada ao Curso de Especialização em Direito e Processo Eleitoral da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará.
Palavras-chave
Nome social, Registro de candidatura, Interpretação constitucional
Citação
GUARINES, Deborah Cavalcante de Oliveira Salomão. Do direito fundamental ao uso do nome social por candidatos a cargos eletivos – uma interpretação constitucional. 2017. Trabalho de Conclusão de Curso. (Especialização em Direito e Processo Eleitoral) - Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará, Fortaleza, 2017.