Do direito fundamental ao uso do nome social por candidatos a cargos eletivos – uma interpretação constitucional

dc.contributor.advisorOliveira, Marcelo Roseno de
dc.contributor.authorGuarines, Deborah Cavalcante de Oliveira Salomão
dc.date.accessioned2024-09-27T16:42:30Z
dc.date.available2024-09-27T16:42:30Z
dc.date.issued2017
dc.descriptionMonografia apresentada ao Curso de Especialização em Direito e Processo Eleitoral da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará.
dc.description.abstractExamina, nas disputas eleitorais, a possibilidade de uso de nomes de urna que, em uma análise inicial, podem ser considerados irreverentes, ridículos ou ofensivos ao pudor, ou ainda, aqueles que incluam expressões ou siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública direta e indireta federal, estadual, distrital e municipal, os quais seriam vedados expressamente pela legislação. Do cotejo realizado entre a Lei Eleitoral e a Resolução TSE 23.455/2015, é possível observar que as normas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral têm, por vezes, destinado tratamento mais severo à matéria, limitando o direito de escolha do nome de urna, do que se conclui que algumas das vedações ofendem o princípio constitucional da legalidade. O estudo também se debruça sobre a interpretação constitucional das normas, inseridas no ordenamento jurídico pátrio após a edição do Decreto Presidencial nº 8.727/2016, que assegura às pessoas travestis e transexuais o direito ao uso de seus nomes sociais perante as instituições da administração pública federal direta e indireta. Nesse ponto, percebe-se que, mesmo nas hipóteses em que a legislação eleitoral veda o uso de nomes irreverentes, ou atentatórios ao pudor, a transparência do processo eleitoral e o caráter de direito fundamental que o nome social possui devem assegurar, em muitos casos, ao candidato travesti e transexual, o direito de concorrer ao pleito com o nome de urna de sua escolha. Nessa última hipótese, entende-se que com a garantia do uso do nome social como nome de urna, o interesse público estará devidamente assegurado, pois haverá a perfeita identificação do candidato perante seus eleitores, preservando-se a própria legitimidade e regularidade do pleito, uma vez que o voto será exercido de forma livre e consciente pelo cidadão. Através de pesquisa bibliográfica e documental, conclui-se que as normas contidas na Lei n° 9.504/97 e na Resolução n° 23.455/2015 deverão ser interpretadas à luz das normas da Constituição Federal de 1988, a fim de que delas se possa extrair, efetivamente, a real vontade do legislador originário, em conformidade com a Teoria dos Direitos Fundamentais de Robert Alexy.
dc.description.abstract2The present paper examines the possibility of using urn names that, in an initial analysis, may be considered irreverent, ridiculous, or offensive to modesty, or those that include expressions or acronyms belonging to any organ of the federal, state, district and municipal public administration, which would be expressly prohibited by legislation. From the comparison made between the Electoral Law and TSE Resolution 23,455 / 2015, it can be seen that the norms issued by the Higher Electoral Court have sometimes given a more severe treatment to the matter, limiting the right to choose the use of the urn name, from which one can conclude that such prohibitions, in this specific matter, offend the constitutional principle of legality. The study also focuses on the constitutional interpretation of the rules inserted in the country's legal system after the publication of Presidential Decree No. 8,727 / 2016, which guarantees transvestites and transsexual people the right to use their social names before the institutions of the federal direct and indirect public administration institutions. From such an assessment, it can be said that even in cases where electoral legislation prohibits the use of irreverent or indecent names, the transparency of the electoral process and the character of fundamental rights that the social name possesses must allow the transvestite and transsexual candidates to run in the elections with the urn name of his choice. In such case, public interest is best ensured with the guarantee of the use of the social name as the urn name, since there will be a perfect identification of the candidate before the voters, preserving the legitimacy and regularity of the electoral process, since the vote will be exercised in a free and conscious way by the citizens. Through bibliographic and documentary research, it is concluded that the norms contained in Law No. 9,504 / 97 and Resolution No. 23,455 / 2015 should be interpreted in light of the principles and norms of the Federal Constitution of 1988, in order to effectively determine the exact will of the original legislator, in accordance to the Theory of Fundamental Rights by Robert Alexy.
dc.identifier.citationGUARINES, Deborah Cavalcante de Oliveira Salomão. Do direito fundamental ao uso do nome social por candidatos a cargos eletivos – uma interpretação constitucional. 2017. Trabalho de Conclusão de Curso. (Especialização em Direito e Processo Eleitoral) - Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará, Fortaleza, 2017.
dc.identifier.urihttps://bdjur.tjce.jus.br/handle/123456789/257
dc.language.isopt-BR
dc.publisherEsmec
dc.subjectNome social
dc.subjectRegistro de candidatura
dc.subjectInterpretação constitucional
dc.subject.keywordSocial name
dc.subject.keywordApplication for registration of candidacy
dc.subject.keywordConstitutional interpretation
dc.titleDo direito fundamental ao uso do nome social por candidatos a cargos eletivos – uma interpretação constitucional
dc.typeMonografia
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