Improcedência liminar atípica

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Data
2020
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Editor
Esmec
Resumo
O estudo almeja perquirir sobre a aplicabilidade do instituto da improcedência liminar de modo atípico, ou seja, fora das hipóteses de cabimento estritas, especificamente arroladas pelo legislador. Através do método explicativo, numa abordagem qualitativa, cuida-se da temática da improcedência liminar do pedido numa perspectiva global. Iniciando o estudo, compara-se o julgamento liminar com os princípios constitucionais de caráter processual, muitos deles direitos individuais do cidadão e normas fundamentais do processo civil. A seguir, analisa-se o surgimento do instituto, tal como regrado pelo CPC/73, na reforma propiciada pela Lei nº 11.277/06, dispondo-se sobre os seus requisitos originários de admissibilidade e sobre a aceitação doutrinária e jurisprudencial da inovação. Então, cuida-se da remodelação da improcedência liminar realizada pelo legislador do CPC/15, alterando os casos de cabimento com a moldura dada com preponderância pelos precedentes judiciais obrigatórios. Enfim, alcança-se a avaliação da improcedência liminar atípica, registrando as previsões no direito comparado, as aproximadas no direito interno, a previsão no anteprojeto do CPC e a possibilidade de aplicação à luz da ordem jurídica pátria. Conclui-se, pela pertinência fática e jurídica da improcedência liminar atípica do pedido, numa análise em estado de asserção, sendo producente ao processo, ao jurisdicionado e ao Poder Judiciário, com a extinção meritória liminar de uma postulação natimorta.
Descrição
Monografia apresentada ao Curso de Especialização Lato Sensu em Processo Civil da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará – ESMEC, como requisito parcial para obtenção do Título de Especialista em Direito.
Palavras-chave
Improcedência liminar, Principiologia, Evolução legislativa, Aplicação Atípica
Citação
SOARES, Paulo Henrique Lima. Improcedência liminar atípica. 2020. 69f. Trabalho de Conclusão de Curso. (Especialização em Processo Civil) - Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará, Fortaleza, 2020.