Especialização em Direito Processual Penal
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Navegando Especialização em Direito Processual Penal por Autor "Miranda, Jorge Di Ciero"
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Item A audiência de custódia no direito brasileiro(Esmec, 2017) Pereira, Antonio Adeildo Alves; Miranda, Jorge Di CieroEste trabalho objetiva analisar o instituto da audiência de custódia e a importância de sua implantação no direito brasileiro. Trata se de um direito subjetivo da pessoa privada de liberdade, de ser apresentada, no prazo de vinte e quatro (24) horas, perante a autoridade judiciária para análise da legalidade e necessidade da prisão bem como, verificação da ocorrência d e possível prática de maus tratos e tortura pelos agentes públicos Encontra se prevista em tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil desde 1992, com status de supralegalidade. Adotada, inicialmente, no Judiciário da capital paulista no início de 2015, por meio do Provimento nº 03/2015, da Presidência do Tribunal e Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, adquiriu caráter obrigatório em todo país após decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas na ADIN 5240 e ADPF 347 . Regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça em 15 de dezembro de 2015, através da Resolução nº 213, deve ser utilizada em qualquer privação de liberdade (prisão em flagrante, cautelar e condenação definitiva). Tema atual e polêmico entre os operadores do direito, daí sua pertinência. A metodologia empregada na pesquisa foi de natureza bibliográfica, documental, descritiva e explicativa amparada na legislação constitucional, infraconstitucional, normas internacionais de direitos humanos, doutrina e jurisprudência. Conclui se pela fundamental importância da inserção D a audiência de custódia no direito brasileiro como garantia fundamental e subjetiva da pessoa presa.Item Os efeitos da reforma processual penal no processo penal militar(Esmec, 2017) Coutinho, Roberto Soares Bulcão; Miranda, Jorge Di CieroO presente trabalho busca analisar a aplicabilidade do novo rito processual comum ao procedimento para apuração dos crimes militares de competência da justiça militar, no âmbito estadual e federal. No início faz a apresentação do novo rito processual penal comum decorrente da reforma processual de 2008, advinda da Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008. Em seguida é feita uma análise histórica da ideia e necessidade da reforma processual penal, diante das garantias previstas na Constituição Federal, o contraditório efetivo, a ampla defesa, a duração razoável, a celeridade, a identidade física do juiz e a efetividade do processo. Indica, ainda, que as normas processuais oriundas da nova legislação não eram de início aplicadas ao processo penal militar, prevalecendo a tese de que se aplicava o procedimento previsto no Código de Processo Penal Militar, pois se não era caso de omissão, não poderia, com base na analogia, se socorrer do rito processual comum. Apresenta a evolução no entendimento do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça na aplicação das regras do rito processual comum do Código de Processo Penal aos ritos previstos em leis especiais. Finaliza apontando decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com deslocamento do interrogatório para o final da instrução, em todos os procedimentos penais, inclusive os previstos em leis especiais, como é o caso do Código de Processo Penal Militar. Destaca a necessidade de conferir abrangência na aplicação da ordem emanada da referida decisão para outros atos processuais além do interrogatório, como a previsão de resposta à acusação e decisão de ratificação do recebimento da denúncia ou de absolvição sumária, bem como da audiência única, buscando maior eficácia aos princípios do contraditório, ampla defesa e celeridade.