A defensoria pública e os honorários de sucumbência nas ações em que o ente público que a instituiu é vencido em cotejo com sua autonomia

Resumo
O tema deste trabalho está situado nas áreas de Direito Constitucional, Processual e Administrativo. A pesquisa tem como objetivo analisar o direito da Defensoria Pública ao percebimento dos honorários de sucumbência nas ações em que contende como o ente federativo que a instituiu. Essa pretensão tem sido obstada por parte significativa dos Tribunais e juízes singulares, pela aplicação recorrente do enunciado sumular nº 421 do Superior Tribunal de Justiça. O tema é de grande relevância para a sociedade em geral, em face do contingente de ações remetidas às instâncias recursais, somente visando à reforma da decisão a quo, no tocante à ausência de fixação dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, influenciando no tempo de tramitação. A metodologia aplicada foi desenvolvida mediante pesquisa bibliográfica em publicações especializadas, através de livros, artigos da imprensa escrita e dados oficiais divulgados na internet que trataram direta ou indiretamente da perspectiva da Defensoria Pública auferir as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação contra o ente estatal que a criou, contando, ainda, com o apoio teórico de vários doutrinadores. No decorrer da explanação, verificar-se-á que a Constituição Federal conferiu à Defensoria Pública um status de autonomia, definindo-a como uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado. Por fim, enfrentar-se-á a hipótese da instituição perceber esses honorários, bem como a possibilidade de superação do enunciado sumular nº 421 do STJ.
Descrição
Monografia apresentada ao Curso de Especialização Lato Sensu em Processo Civil da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará – ESMEC, como requisito parcial para obtenção do Título de Especialista em Direito.
Palavras-chave
Defensoria pública, Autonomia, Honorários de sucumbência, Instituto da confusão, Súmula nº 421 do STJ
Citação
SOUZA, Maria Elizabeth Martins de. A defensoria pública e os honorários de sucumbência nas ações em que o ente público que a instituiu é vencido em cotejo com sua autonomia. 2020. 65f. Trabalho de Conclusão de Curso. (Especialização em Processo Civil) - Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará, Fortaleza, 2020.