Especialização em Direito Constitucional
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Item A (in)constitucionalidade da redução da maioridade penal no Brasil(Esmec, 2017) Bernardo, Fabrício dos Santos; Simeão, Alisson do ValleNão raro alguns atos infracionais ganham especial atenção da mídia em razão da violência com que praticados. Em reação a situações como essas, uma alternativa que se cogita consiste em reduzir a maioridade penal. Inúmeras são as propostas de emendas constitucionais (PEC) com esse objeto. A inconstitucionalidade dessa medida se traduz em um dos argumentos daqueles que se contrapõem a redução da maioridade penal, pois ela se consubstanciaria em cláusula pétrea. O presente estudo foi desenvolvido, portanto, com a finalidade de investigar se a norma insculpida no art. 228 da Constituição Federal Brasileira de 1988 (CF/88), no que tange a idade, comporta um direito fundamental intocável (CF/88, art. 60, §4º, IV). E a conclusão obtida a partir da pesquisa bibliográfica realizada foi a de que a maioridade penal aos 18 (dezoito) anos de idade, não é uma garantia individual, circunstância que afasta o argumento da inconstitucionalidade das propostas tendentes a reduzir esse patamar, exclusivamente, sob essa perspectiva. No entanto, quando o estudo considera outros efeitos que irradiam da norma constitucional antes referida (art. 228), a conclusão aponta, possivelmente, noutro sentido, ou seja, o da inconstitucionalidade.Item A coisa julgada e a ação rescisória à luz da súmula 343 do Supremo Tribunal Federal(Esmec, 2013) Brazil, Katarina Karol Gurgel; Pompeu, Gina Vidal MarcílioEsta monografia pretende analisar o instituto da coisa julgada e ação rescisória à luz da súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, tomando por base a decisão no Recurso Extraordinário nº 328.812. A coisa julgada constitui-se em direito fundamental, expressamente consagrado na Constituição Federal de 1988. Ocorre que, em casos previstos em lei, de forma excepcional, será possível a desconsideração dos julgados, por meio de instrumento apto, que é a ação rescisória. Observa-se que a súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. Pelo teor de seu texto, vê-se que há uma proibição de propositura de ação rescisória quando o texto legal for objeto de interpretação controvertida nos tribunais. Sabe-se que as súmulas foram criadas para evitar a existência de muitas ações envolvendo a mesma matéria, de forma que foram decisões reiteradas do Supremo Tribunal Federal que levaram à construção dessa súmula. Assim, pode-se perceber que o objetivo dessa norma é o de garantir a segurança jurídica das decisões judiciais, além do outro motivo que é o da preservação da força dos preceitos da Constituição. Porém, vale lembrar que, no Recurso Extraordinário nº 328.812, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inaplicabilidade da súmula quando se basear em interpretação constitucional contrária aos precedentes da corte, o que gerou instabilidade social entre os Juízes de primeiro grau e os Tribunais, que foram levados a acatarem esse entendimento do Supremo e, dessa forma, rever todas as ações rescisórias, reformando seus julgados. Decisões como essa acabam violando a independência funcional dos Juízes, garantia essa tão cara à atividade jurisdicional e da qual não se pode abdicar. A metodologia utilizada foi bibliográfica e jurisprudencial, pura, qualitativa, descritiva e exploratória. A partir daí, verifica-se que não há que se falar em hierarquia dentro da estrutura do Poder Judiciário. Conclui-se que a coisa julgada foi desrespeitada com essa decisão do Supremo Tribunal Federal. Isso demonstra a fragilidade do Poder Judiciário e, ao mesmo tempo, a sua hipertrofia. Haja vista que é possível observar o crescente número de decisões que ofendem e mitigam os princípios basilares à democracia e ao direito.Item A concretização dos direitos sociais sob a ótica do princípio da reserva do possível(Esmec, 2012) Tavares, Sandro Miotto; Oliveira, Andre Luis Tabosa deO presente trabalho tem por escopo abordar a implementação dos direitos sociais sob a ótica financeira. Assim, apresentou-se a classificação das normas constitucionais quanto a sua eficácia para que se chegasse a uma compreensão do quanto estaria o Poder Público vinculado àquelas. Em um segundo momento verificou-se a atuação do Estado na implementação dos direitos fundamentais de segunda geração. Deste modo, discorreu-se sobre a participação do Poder Executivo como efetivador direto das prestações sociais, o Poder Legislativo e sua participação quanto a complementação das normas de eficácia limitada e as omissões inconstitucionais e o Poder Judiciário como instituição de controle de constitucionalidade e de conformidade dos atos estatais. Adentrou-se, no último capítulo, na problemática para a efetivação dos direitos sociais abordando a ausência de vontade política, bem como a questão financeira.Item A constitucionalidade das cotas raciais nas universidades públicas brasileiras: análise do julgado do supremo tribunal federal na adpf 186/DF(Esmec, 2013) Cavalcante, Lívia Sugette; Lima, Martônio Mont’Alverne BarretoO presente trabalho monográfico teve como objetivo analisar o julgado da ADPF 186/DF do Supremo Tribunal Federal, que decidiu em definitivo acerca da constitucionalidade da política de cotas raciais nas universidades públicas brasileiras. Destacou-se a situação do negro na formação da sociedade brasileira, na qual os negros foram excluídos dos cargos considerados relevantes, bem assim do acesso à educação. Da mesma forma, buscou-se analisar a existência de democracia racial na sociedade brasileira, a qual foi afastada, considerando os índices de analfabetismo, a frequência escolar e o acesso ao ensino superior dos negros. Analisou-se a política de cotas raciais nas universidades públicas como uma modalidade específica de ação afirmativa, destacando-se a razão temporária da medida. Demonstrou-se, com base em índices oficiais, a persistência da desvantagem dos negros em relação aos brancos no tocante ao acesso à educação, principalmente no ensino superior. E, finalmente, analisou-se o papel integrador das universidades para a promoção da inclusão social do negro. Nesse sentido, as hipóteses levantadas na pesquisa foram investigadas através de pesquisa bibliográfica e documental. Concluiu-se que a adoção da política de reserva de vagas para os negros nas universidades públicas constitui medida necessária para a mitigação dos efeitos dos tratamentos discriminatórios empreendidos contra os negros ao longo do processo histórico e cultural, a partir da efetivação da igualdade material entre os brancos e os negros no tocante às possibilidades de acesso ao ensino superior. Observou-se que a política de cotas raciais é dotada de constitucionalidade, na medida em que a Constituição Federal de 1988, além de vedar o tratamento discriminatório baseado em critérios de raça, nos termos do seu art. 5º caput, também previu a necessidade da adoção de atitudes positivas pelo Poder Público, no sentido de que sejam implementadas políticas públicas de ação afirmativa, tendentes a mitigar e abolir qualquer forma de tratamento discriminatório, de acordo com seu art. 3º, caput e inciso IV. E, ainda, que, por meio da reserva de vagas nas universidades, é que a igualdade de possibilidades, entre brancos e negros, para o acesso ao ensino superior restará efetivada, bem assim restará possibilitada a inclusão social do negro, haja vista o papel integrador que a universidade exerce perante a sociedade brasileira.Item A delação premiada no Brasil(Esmec, 2014) Barreto, Ricardo de Araújo; Oliveira, Marcelo Roseno deApenas razões de ordem cultural impedem a utilização da delação premiada de uma forma mais frequente no direito penal brasileiro. Não há justificativa prática para que esta não seja adotada como mais um instrumento de persecução penal, fortalecendo o combate à impunidade, decorrente da incapacidade das instituições pátrias em esclarecer a autoria de crimes – pela ineficiência das corporações policiais ou pela incidência da prescrição/decadência, resultantes do deslinde tardio dos processos. Desde a edição da Lei de Crimes Hediondos, em 1990, essa realidade começou a ser alterada e apresenta-se hoje como discussão extremamente pertinente, especialmente quando se encontram tramitando no Congresso Nacional os projetos de reforma do Código Penal e Código de Processo Penal brasileiros. Um segundo passo, mais ousado e definitivamente transformador, seria a contemplação, pelo direito brasileiro, do instituto alienígena do plea bargaining, através do qual é dada maior mobilidade e autonomia ao Ministério Público em negociar com os acusados a confissão de crimes em troca de benefícios legais, reduzindo significativamente o acúmulo de processos, o grande custo financeiro envolvido e a sensação de injustiça causada, mais uma vez, pela impunidade. Disso não se tratará agora, por limitação do objeto de estudo.Item A democratização do ensino jurídico como contributo à melhoria da prestação jurisdicional(Esmec, 2012) Pontes, Thiago Oliveira; Cunha Filho, Francisco HumbertoA pesquisa tem como ponto de partida o problema pelo qual vem passando o judiciário brasileiro, notadamente o Poder Judiciário cearense. Sabe-se que a efetividade da prestação jurisdicional é a pedra angular de qualquer Estado que se pretenda democrático e de direito. A judicialização de todas as questões controvertidas entre os indivíduos vem provocando um assoberbamento do Poder Judiciário, tornando-o lento e conduzindo-o a um engarrafamento de demandas judiciais que somente prejudicam o acesso à justiça. Nessa linha, propõe-se que, por meio de um ensino jurídico mínimo e democratizado, o referido problema possa ser contornado no intuito de permitir ao Poder Judiciário o enfrentamento de questões mais urgentes e relevantes para todos os jurisdicionados, resultando, assim, em uma prestação mais efetiva e realmente capaz de pacificar os conflitos sociais.Item A disposição constitucional do art.52, X da cf/88 no atual sistema de controle judicial de constitucionalidade brasileiro(Esmec, 2008) Ramos, Márcia Pires; Gonçalves, Flávio José MoreiraA Constituição Federal é a lei suprema do ordenamento jurídico brasileiro que determina forma de governo, estrutura, organização e os limites dos poderes do Estado, bem como direitos e garantias fundamentais. Para garantir a incolumidade da mesma, é necessário que haja um sistema de controle de constitucionalidade para combater a validade de norma inferior que possa eventualmente violá-la. O controle jurisdicional difuso, inspirado no direito-norte americano, instalou-se no Brasil com a Carta de 1891. Após algum tempo, gerou-se uma série de questões que acarretaram a desconfiança da legitimidade do sistema. Para saná-las, a CF/34 inseriu o Senado no controle difuso, dando-lhe competência para conferir eficácia geral às decisões definitivas do Supremo referentes à declaração incidental de inconstitucionalidade de lei, solucionando os conflitos frutos daqueles inconvenientes. Com o advento da CF/88 e de suas Emendas Constitucionais, o modelo difuso perdeu bastante espaço para o controle concentrado, por demonstrar este maior praticidade em seus institutos. Mas aquela competência privativa do Senado, cuja inserção desde o início rendeu muitas controvérsias, permanece ainda no ordenamento jurídico atual mediante o art. 52, X da Constituição vigente. Daí a importância do presente trabalho em analisar a estrutura do controle difuso, sobretudo a eficiência do supra aludido dispositivo constitucional, em face do fortalecimento dos institutos jurídicos do controle concentrado, bem como em face das inovações apresentadas pela atual postura do Supremo Tribunal Federal, em relação a via difusa.Item A filtragem constitucional como ferramenta para construção de uma teoria constitucionalista do delito(Esmec, 2008) Oliveira, Marcos José de; Garcia, NúbiaNa atualidade constata-se a forte aproximação da Constituição com a teoria do delito, de modo que os estudos demonstram que a evolução da teoria do delito no decorrer da história está relacionada ao modelo e fundamento político-filosófico adotado pelo Estado. Constata, assim, a íntima e estreita relação entre os fundamentos político-filosóficos do Estado Democrático de Direito com o Direito Penal, de modo que este deve ter um perfil minimalista e garantista, de respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Constatamos, ainda, que essa aproximação da Constituição resulta da concepção atual desta como um sistema normativo de regras e princípios, e que esta deve ser entendida como “reserva de justiça”. O resultado disso é que através da filtragem constitucional houve uma releitura do ordenamento jurídico-penal, de modo que este foi “contaminado” com os valores advindos da Constituição. A norma penal que expressa uma pauta de conduta, através da norma imperativa dela extraída continua tendo seu valor, no entanto sem prescindir um olhar diferente sobre a dimensão valorativa da norma penal, ou seja, os valores constitucionais supervalorizaram a dimensão valorativa da norma penal. Assim, a teoria do delito não poderia continuar a ser lida da mesma forma, como também não poderia mais prestigiar tão-somente o desvalor da ação em detrimento do desvalor do resultado. O Direito Penal somente poderia refletir “reserva de justiça”, se houvesse uma modificação do conceito de crime, e crime é agora entendido, a partir da filtragem constitucional, como lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico relevante protegido pela norma penal.Item A ineficácia da ressocialização do apenado frente à lei n.º 7.210/84 em municípios interioranos: uma realidade de iguatu(Esmec, 2008) Silva, Wotton Ricardo Pinheiro da; Moraes Filho, José Filomeno deA Lei n.º 7210/1984 representa um marco histórico em nosso Direito Penitenciário. Ela como instrumento legal moderno e avançado estabelece as normas fundamentais que regerão os direitos e obrigações do condenado durante a execução da pena e tem como objetivo a reeducação e ressocialização do apenado. O presente trabalho tenta demonstrar a ineficácia da aplicabilidade da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984, também conhecida como Lei das Execuções Penais ou simplesmente (LEP) no que diz respeito à ressocialização dos presos em nosso país, usando como parâmetro observação in loco realizada na Cidade de Iguatu-Ceará, apesar de tal falência ser algo perceptível no dia-a-dia do cidadão comum, em qualquer parte deste país. Na realidade, discuto o quanto se encontra dissociada de sua premissa básica referida lei que, apesar de bem elaborada e de cunho notadamente de vanguarda destoa em relação a um sistema carcerário e prisional completamente arcaico, carcomido pelo tempo e pela falta de estrutura e incentivo por parte dos órgãos governamentais e pela própria inércia e apatia social, fatores determinantes para o malogro da tão pretendida ressocialização e que só fere e humilha a dignidade não só dos reclusos, mas de todos nós.Item A inimputabilidade do adolescente infrator e o crime de homicídio doloso: pela superação de um paradigma(Esmec, 2010) Chaves, Francisco Robério Lima; Santiago, Nestor Eduardo ArarunaNossa Lei Maior determina, em seu artigo 228, que todos os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, sujeitos às normas estabelecidas na Legislação Especial. A mesma determinação repete-se no Código Penal Brasileiro, artigo 27, e no artigo 104 da Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, legislação especial a que a Constituição e o Código Penal se referem. Considera o nosso ordenamento pátrio que um adolescente não comete crime, pois, sendo inimputável, não preenche o requisito "culpabilidade", já que, mesmo praticando um fato típico e antijurídico, um injusto penal, por faltar-lhe a potencial consciência da ilicitude, não é considerado culpado, e, portanto, não comete crime. Nos dias atuais, os jovens têm, por dispositivo constitucional, maturidade suficiente para votar a partir dos dezesseis anos e, assim, influir nos destinos de nossa nação, bem como, por meio do Código Civil, a possibilidade de serem emancipados. Com todo esse desenvolvimento e independência conquistados pela juventude, indaga-se se tal distinção não representa uma afronta à racionalidade e ao sentimento de justiça ver jovens, a partir dos dezesseis anos de idade, que são conscientes de seus atos, serem considerados por nossa legislação penal como criancinhas impúberes e, dessa forma, não responderem penalmente perante a sociedade por seus atos criminosos. Do exposto, não se defende, indistintamente, a redução da maioridade penal para todos os tipos de crimes ou contravenções, já que, em muitos casos, os jovens são levados para a vida criminosa em razão das péssimas condições sociais e econômicas em que vivem. O que se defende é a distinção quando o crime praticado é homicídio em sua forma dolosa, quando o agente quer e busca, conscientemente, o resultado morte, já que, nesse caso específico, o bem eliminado é a vida humana, supremo bem jurídico, insuscetível de qualquer possibilidade de recuperação ou reparação.Item A memória cultural como direito fundamental(Esmec, 2013) Bezerra, José Ricardo da Cruz; Cunha Filho, Francisco HumbertoA Constituição de 1988 dispensou tratamento especial à cultura, fazendo referência à memória como objeto de proteção estatal. Nesta monografia, busca-se o sentido da expressão memória cultural como espécie de direito fundamental, pois se entende que está relacionada à essência do homem e à construção do ideal de identidade e cidadania. Sua metodologia baseou-se em estudos de obras de jusculturalista e especialistas na área cultural. Possui natureza exploratória e abordagem qualitativa. Parte-se da idéia de que o homem, na condição de ser social, produz cultura, elemento identificador do indivíduo e do grupo a que pertence. Observa-se o processo coletivo de formação da memória cultural, entendida como elemento consolidador das tradições de um povo, evidenciada pelos vestígios e fragmentos do passado, registrados por meio do patrimônio cultural existente nos centros urbanos, entre outros espaços de construção e manifestação de cultura. Percebe-se que uma vez destruídos esses elementos de identidade, apaga-se a memória do indivíduo e do grupo a que pertence. Com isso, nota-se que a memória cultural é um fator orientador do indivíduo, seja no aspecto espacial, temporal ou cultural. Nisto reside sua importância como objeto de estudo e como espécie de direito fundamental.Item A nova interpretação constitucional: o princípio da proporcionalidade e a colisão de direitos fundamentais(Esmec, 2008) Duarte, Luiz Roberto Oliveira; Gonçalves, Flávio José MoreiraTrata da forma como a nova interpretação constitucional concebe a Colisão de Direitos Fundamentais e o papel desempenhado pelo Princípio da Proporcionalidade na busca de soluções satisfatórias. Apresenta o começo da história da Nova Interpretação Constitucional, a técnica da ponderação, a teoria da argumentação, princípios instrumentais de interpretação, Princípio da Proporcionalidade: origem, conceito, elementos parciais do princípio da proporcionalidade – Adequação de meios, necessidade ou exigibilidade, proporcionalidade em sentido estrito, conceito de colisão, hipóteses de colisão, colisão (conflito) de direitos fundamentais e bens jurídicos, discute a razão pela qual um novo método de interpretação diferentemente do método tradicional impõe-se na interpretação constitucional, de modo que servirá de fundamento para julgamentos justos e imparciais na solução de conflitos de direitos fundamentais regidos por nossa Constituição Federal. O problema básico investigado nesta monografia foi o de como interpretar uma norma de direito fundamental, à luz dos princípios e aplicá-los ao caso concreto, mais especificamente aos “hard cases”, visando à tutela jurisdicional eficaz e de segurança jurídica ao jurisdicionado. E o método utilizado foi o indutivo (do particular para o geral) e o analógico. Ou seja, analisamos um caso concreto e depois aplicamos a norma de direito fundamental, dirimindo a colisão (conflito) de direitos fundamentais, utilizando o princípio da proporcionalidade/razoabilidade, ponderação, adequação e necessidade/exigibilidade. A interpretação constitucional tradicional baseia-se em um modelo de regras aplicáveis pelo método subsuntivo, cabendo ao intérprete o papel de revelar o sentido das normas e fazendo-as incidir no caso concreto. Os juízos que formula são de fato e não de valor. Por isto, não lhe toca função criativa do Direito, mas apenas uma atividade de conhecimento técnico. Este método tradicional ainda continua de grande valia na solução de boa parte dos problemas jurídicos, mas nem sempre é suficiente para lidar com as questões constitucionais, notadamente a colisão de direitos fundamentais. A nova interpretação constitucional assenta-se em um modelo de princípios, aplicáveis mediante ponderação, cabendo ao intérprete proceder à interação entre fato e norma e realizar escolhas fundamentadas, dentro das possibilidades e limites oferecidos pelo sistema jurídico, visando à solução justa para o caso concreto. Nessa perspectiva pós-positivista do Direito, são idéias essenciais a normatividade dos princípios, especificamente a aplicação do princípio da proporcionalidade/razoabilidade, a ponderação de valores e a teoria da argumentação, para solução da colisão (conflito) entre os direitos fundamentais, impondo-se uma nova interpretação constitucional e aplicação do princípio da proporcionalidade.Item A pena alternativa de prestação de serviços à comunidade como direito fundamental no âmbito de uma execução penal digna(Esmec, 2009) Gonzalez, Kelly Stefany Martins Araújo; Gonçalves, Flávio José MoreiraA importância da pesquisa sobre o tema “A Pena Alternativa de Prestação de Serviços à Comunidade como direito fundamental a no âmbito de uma execução penal digna” está em sugerir que essa modalidade de pena possa servir como exemplo de um direito fundamental implícito. O que se pretende com este trabalho é demonstrar como essa modalidade de alternativa penal respeita o princípio da dignidade humana em vários aspectos. Analisa, ante o fracasso da pena de prisão, as vantagens das penas e medidas alternativas, notadamente a de prestação de serviços à comunidade, que se consolidou em âmbito nacional como a alternativa de maior aceitação pela sociedade e pela comunidade científica, em virtude dos seus inúmeros benefícios, tais como o de viabilizar uma maior integração infrator-comunidade e o de propiciar a participação direta e efetiva da sociedade na execução da pena.Item A repercussão geral no recursos extraordinário(Esmec, 2008) Brito, Eurivaldo Cardoso de; Cunha Filho, Francisco HumbertoO controle de constitucionalidade iniciou-se no Brasil com a Constituição Republicana 1891, quando foi atribuída ao Supremo Tribunal Federal a competência de revisar, em sede recursal, as decisões dos tribunais dos Estados brasileiros contestadas diante de dispositivo constitucional. A Constituição de 1934 instituiu melhorias no controle de constitucionalidade. Previu representação interventiva do Procurador-Geral da República junto ao Supremo Tribunal Federal com o propósito de ver declarada a inconstitucionalidade de leis. Inovou-se também com a possibilidade de o Senado suspender a execução de lei ou ato declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário. Iniciavam-se as primeiras experiências envolvendo aspectos de duplo controle de constitucionalidade. Todas as constituições posteriores adotaram o mesmo posicionamento, solidificando-se a experiência com a Carta de 1967 e Emenda de 1969, tendo permanecido o controle constitucional pela via de exceção, mediante recurso extraordinário, frente a um caso concreto, e o controle por via de ação, tendo como base lei ou o ato normativo federal ou estadual sem nenhuma vinculação com caso concreto. A atual Constituição Federal de 1988 assentou firmemente o duplo sistema de controle de constitucionalidade. Mais além, passou a privilegiar a predominância do controle concentrado sobre o concreto (difuso), a exemplo do que vem ocorrendo recentemente nos países chamados do primeiro mundo. Atualmente, quase todas as controvérsias constitucionais relevantes vêm sendo submetidas ao Supremo Tribunal Federal mediante processo de controle normativo abstrato, mas preservou, também, o sistema de controle constitucional concreto, mantendo um sistema misto de controle. Essa tendência de valorização do controle concentrado reflete-se com as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional n° 45/2004, especificamente agora no que tange à imperiosa necessidade de o recorrente ter de demonstrar preliminarmente a chamada ´repercussão geral´ das questões constitucionais envolvidas, sob pena de o recurso não ser conhecido. O objetivo principal desta monografia é mostrar a relevância desse filtro recursal e como será utilizado pelos tribunais pátrios superiores. Trata-se de um mecanismo de filtragem do recurso extraordinário que funciona como limitador de subida ao STF de um ou mais processos de matéria de controvérsia idêntica. Assim, não será conhecido o recurso extraordinário cuja matéria esteja afeta somente às partes envolvidas no processo. Este trabalho aborda brevemente aspectos históricos do recurso extraordinário, passando pela limitação introduzida pela arguição de relevância no ordenamento brasileiro. Em seguida, discute com maior ênfase o novel instituto da repercussão geral, abordando as principais regras processuais de seu processamento e os requisitos de sua admissibilidade, enfatizando sua importância como instrumento para dar maior eficácia à tutela jurisdicional nos tribunais superiores.Item A teoria da legítima defesa dos direitos fundamentais(Esmec, 2011) Assis, Mariana Rodrigues de; Lopes Filho, Juraci MourãoO presente trabalho envolve a análise do fenômeno da colisão entre direitos fundamentais e da aplicação do princípio da proporcionalidade como método para solução de conflitos de direitos fundamentais mediante a ponderação de interesses envolvidos no caso concreto. Dessa forma, os direitos fundamentais consagrados pela Constituição Federal podem sofrer restrições, tendo em vista que uma das características desses direitos é o seu aspecto de não serem absolutos, encontrando seus limites em outros direitos fundamentais. No que concerne à Teoria da Legítima Defesa dos Direitos Fundamentais foi abordada a relativização da garantia constitucional da inadmissibilidade da prova ilícita, de acordo com o princípio da proporcionalidade, à luz dessa teoria, tendo em vista que os direitos fundamentais não se prestam ao acobertamento da prática de atos ilícitos. A metodologia utilizada para a viabilização dos objetivos propostos consistiu em um estudo exploratório descritivo-analítico, desenvolvido por meio de uma pesquisa pura, de natureza qualitativa, do tipo bibliográfica.Item A transcendência dos motivos determinantes aplicadas às decisões do STF em sede de controle concentrado abstrato de constitucionalidade(Esmec, 2012) Soares, Luiz Ricardo Nocrato; Maia, Paulo Sávio Nogueira PeixotoA pesquisa tem como objetivo demonstrar a possibilidade de aplicação da teoria da transcendência dos motivos determinantes às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade. De acordo com essa teoria, o efeito vinculante das decisões proferidas pelo STF no exercício do controle concentrado abrange não apenas sua parte dispositiva, mas também os motivos determinantes. Como consequência, a decisão que declara a (in)constitucionalidade de lei ou ato normativo faz com que outras leis e atos normativos, pertencentes a qualquer ente federativo e com semelhante conteúdo, recebam igual tratamento, mesmo que não tenham sido objeto de impugnação. O tema desperta polêmica na doutrina e na jurisprudência brasileiras. O controle concentrado de constitucionalidade é instrumento utilizado pelo STF para garantir a força normativa da Constituição e preservar o ordenamento jurídico. A aplicação da transcendência dos motivos determinantes nessa espécie de controle contribui ainda mais para preservar a interpretação da Constituição, evitando que os demais órgãos do Poder Judiciário ou da Administração Pública violem a vontade da Constituição consubstanciada no entendimento firmado pelo STF. Com a aplicação da teoria, ficam garantidas a uniformidade da interpretação constitucional, a segurança jurídica e a isonomia. Além disso, a celeridade e a economia processuais também são homenageadas, já que é desnecessária a propositura de tantas ADIs, ADCs ou ADPFs quantas forem as leis controvertidas de igual conteúdo, tendo em vista que a propositura de apenas uma ação já seria suficiente para se conhecer o entendimento firmado pelo STF, de modo que sua decisão, cujos motivos determinantes a transcendem, tem seus efeitos estendidos a todas as outras leis de idêntico conteúdo. Conclui-se defendendo que, no caso de a Administração Pública ou de os demais órgãos vinculados ao Poder Judiciário não observarem o motivo determinante da decisão proferida pelo STF em sede de controle concentrado, caberá Reclamação Constitucional para a preservação de seus julgados.Item A transcendência dos motivos determinantes da sentença em controle difuso de constitucionalidade promovido pelo supremo tribunal federal(Esmec, 2012) Bomfim Filho, Luiz Régis; Maia, Paulo Sávio Nogueira PeixotoO Supremo Tribunal Federal (STF), na qualidade de principal intérprete da Constituição, tem o poder-dever de verdadeiramente enunciar o “espírito” da Magna Carta no exercer da jurisdição constitucional. Esta é sua principal atribuição. Nesta linha de raciocínio, é manifesta a existente tendência no Pretório Excelso de se conceder uma nova interpretação aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso, aproximando-a com os efeitos da declaração em controle concentrado. Confere-se à decisão plenária do STF, em sede de controle incidental, os efeitos erga omnes, alicerçado na teoria da transcendência dos motivos determinantes da sentença, assim denominada pela doutrina e pelos próprios Ministros do STF. Observando os ditames da celeridade e economia processual, dispensa-se a necessidade de intervenção do Senado Federal para atribuir eficácia geral aos julgados do STF, racionalizando e otimizando a prestação da jurisdição constitucional. Desta feita, o presente estudo procura enunciar a aludida teoria, esclarecendo, em especial, a sistemática de abstração do controle concreto de constitucionalidade, baseando-se nos precedentes judiciais da Magna Corte brasileira que inauguram esse viés jurisprudencial na conjuntura jurídica pátria.Item Acesso à justiça através dos juizados especiais em Fortaleza(Esmec, 2008) Magalhães, Maria do Livramento Alves; Gonçalves, Flávio José MoreiraO presente trabalho discorre acerca do acesso à Justiça na Comarca de Fortaleza no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Estaduais. Inicialmente, fez-se um estudo sobre a evolução da definição de acesso à justiça e sua efetividade, procedendo-se uma análise sobre as limitações econômicas, sociais e jurídicas que prejudicam o processo judicial e, consequentemente, a prestação jurisdicional. Comenta-se ainda sobre a garantia constitucional da duração razoável do processo estabelecida pela Emenda 45/2004. A seguir aborda-se a origem dos Juizados Especiais, suas principais características e princípios norteadores do processo. No capítulo final cuida-se da estrutura dos Juizados Especiais, sua competência e aborda-se, através da análise de dados estatísticos, sua real situação, em relação à garantia de um efetivo acesso à justiça. Citam-se os problemas relacionados ao sistema. A seguir destacam-se as vantagens da informatização do processo judicial. Conclui-se que os juizados proporcionam o acesso à justiça pela gratuidade completa no 1º grau de jurisdição, pela prestação de assistência judiciária aos necessitados, pela possibilidade de uma maior liberdade de atuação dos magistrados na produção de provas, por sua localização em bairros periféricos de Fortaleza, como também, pela obtenção de soluções por meio de conciliação entre as partes. Contudo, apresentam obstáculos a este acesso, na medida em que a celeridade processual não vem sendo alcançada nos moldes da Lei 9099/95.Item Aplicação da pena no crime tentado: teoria subjetiva(Esmec, 2009) Queiroz, Ronaldo Holanda de; Barreira Júnior, Edilson BaltazarEste trabalho monográfico visa demonstrar diretrizes para valorização e eficiência da Constituição Federal. A Constituição usada como vetor de uma nova sociedade, passando a integrar efetivamente os meios acadêmicos. A lei maior vista como um meio de se buscar um país mais equilibrado, onde se deve valorizar os princípios e objetivos Constitucionais. Uso da teoria subjetiva na aplicação da pena no crime tentado, como uma forma de valorização dos direitos e garantias fundamentais, referente ao art. 6º. da Constituição Federal, notadamente aos direitos sociais, especificamente a segurança pública. Apresentam-se pensamentos voltados à manutenção e do equilíbrio social, onde não se deve temer em punir quem foge das regras impostas pela própria sociedade, estas refletidas no ordenamento jurídico vigente. A pena aplicada vista como uma forma de punição e exemplo de cunho social, para que todos se sintam estimulados a cumprir regras penais e consequentemente as constitucionais. A benevolência na aplicação das condenações criminais impostas pelo Estado serve como estímulo, aos que praticam ou pretendem praticar atos criminosos. Estabelece-se, na aplicação da teoria subjetiva, por ocasião da dosimetria da pena, uma simetria entre o crime tentado e o consumado, onde se deve levar em consideração o psiquê, o íntimo, o desejo do autor do crime em macular o nosso ordenamento jurídico. É a efetivação, de forma mais contundente, do poder do Estado em punir.Item Área de relevante interesse ecológico dunas do cocó: um estudo de caso no município de fortaleza(Esmec, 2012) Costa, Luciana Furtado; Belchior, Germana Parente NeivaO presente trabalho monográfico faz um estudo do caso concreto da Área de Relevante Interesse Ecológico Dunas Cocó. Essa região da cidade de Fortaleza recebeu uma proteção legal, por meio da Lei Ordinária nº 9.502/2009, criando, assim, a Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE). Desde então, essa localidade vem sendo objeto de frequentes debates seja no Poder Judiciário ou na esfera política. O motivo de tanta repercussão consiste na alta valorização imobiliária que versa essa área. Trata-se, na verdade, de um exemplo da colisão existente entre os direitos fundamentais: meio ambiente versus propriedade. Para desenvolver esta monografia, procedeu-se a investigação de caráter bibliográfico centrada em referência da literatura predominantemente nacional, bem como se fez uma pesquisa de campo na Câmara dos Vereadores do Município de Fortaleza, com o fim de investigar os resultados de uma deliberação política que tentou cessar tal tutela. Além disso, colheram-se dados de forma indireta por meio de jornais, pareceres e acórdãos. Para uma melhor compreensão do tema, abordou-se o direito de propriedade, a partir da concepção do Estado Liberal, passando pelo Estado Social até chegar ao Estado Democrático. Questionou-se sobre a implantação do Estado de Direito Ambiental, um prolongamento do modelo democrático, no qual novos valores e princípios são acrescidos, tais como a solidariedade e a sustentabilidade. Analisou-se o meio ambiente na Constituição Federal de 1988, como direito e dever fundamental, um poder-dever do Poder Público e da coletividade. Estudou-se a casuística apresentada no caso ARIE Dunas do Cocó. Esclareceram-se os instrumentos capazes de solucionar a colisão entre os direitos fundamentais, aplicando-se às Dunas do Cocó. Por fim, concluiu-se que entre os interesses e os bens envolvidos na questão, o meio ambiente deve prevalecer, sob pena de violação do princípio da proibição do retrocesso ambiental. Além disso, um mínimo existencial ecológico para as futuras gerações deve ser garantido, o que faz constitucional e legítima a Área de Relevante de Interesse Ecológico Dunas do Cocó.
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