Especialização em Processo Civil
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Navegando Especialização em Processo Civil por Assunto "Admissibility of extraordinary appeal"
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Item O juízo da retratação na admissibilidade dos recursos excepcionais e a possibilidade de dissenso em relação aos precedentes firmados sob os regimes da repercussão geral e dos recursos repetitivos(Esmec, 2020) Uchôa, Sheila Monteiro; Jorge Neto, Nagibe de MeloO artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil atribui ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal, conforme dispuser seu regimento, a competência para, no âmbito do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, encaminhar o processo ao órgão julgador para a realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir de entendimento exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. A problemática enfrentada neste trabalho consiste em aferir, à luz do dispositivo em questão, se os tribunais podem divergir de teses firmadas sob tais sistemáticas. Partindo do texto legal, pretende-se responder à seguinte indagação: o órgão julgador que profere o acórdão divergente daqueles padrões decisórios está obrigado a realizar o juízo de retratação quando instado a tanto? A análise se inicia pelo estudo de premissas teóricas necessárias para a compreensão da matéria, como os conceitos de precedentes, jurisprudência, súmulas e ementas, destacando-se as diferenças entre os institutos. Em seguida, abordam-se os desafios enfrentados pelo Poder Judiciário brasileiro que motivaram a construção do novo regime de aplicação de padrões decisórios, as peculiaridades da sistemática adotada e sua relação com as garantias constitucionais do acesso à justiça, da razoável duração do processo e da segurança jurídica, com enfoque nas repercussões no sistema recursal. O derradeiro capítulo trata da admissibilidade dos recursos excepcionais e da dificuldade imposta ao overruling difuso pelo novel regramento, com ênfase no juízo de retratação dos órgãos julgadores aos padrões decisórios, disciplinado pelo artigo 1.030, inciso II, do CPC. Investiga-se a possibilidade do dissenso dos tribunais ordinários em relação a precedentes firmados sob os regimes da repercussão geral e dos recursos repetitivos. A metodologia empregada para a investigação foi a pesquisa bibliográfica e documental. Quanto à utilização dos resultados, a pesquisa é aplicada. Trata-se de assunto relevante que repercute de forma direta na prática forense, assim como na esfera jurídica dos cidadãos que buscam no Poder Judiciário a resolução dos seus conflitos com a expectativa de ter a oportunidade de influenciar o julgador na tomada de decisões. Admissão da divergência de juízes e tribunais em relação aos padrões decisórios vinculantes, desde que observado o ônus da fundamentação em densidade compatível com a força do precedente desafiado e com um acréscimo de significado à sua ratio decidendi, reduz os danos advindos da interpretação literal do artigo 1.030, I. Tal solução permite que os tribunais superiores, únicos competentes para a superação dos seus precedentes, revisem suas teses quando as Cortes de segundo grau, ao refutarem o juízo de retratação disciplinado pelo artigo 1.030, II, do CPC, mantiverem os acórdãos proferidos em sentido contrário aos padrões decisórios firmados sob os regimes dos recursos repetitivos e da repercussão geral. A abertura do sistema de precedentes ao dissenso contribui para a garantia do acesso à justiça dos sujeitos cujas demandas surjam após o julgamento do leading case e que, portanto, não tenham participado do debate antecedente à formação do padrão decisório, compatibilizando a sistemática implementada pelo CPC com o princípio democrático.