Especialização em Processo Civil
URI Permanente para esta coleção
Navegar
Submissões Recentes
Item Negócio jurídico sobre remessa necessária(Esmec, 2020) Rocha, Yohanna Kiss Luz Lopes; Branco, Janaína Soares. Noleto CasteloAnalisam-se as características da prerrogativa da remessa necessária por parte da Fazenda Pública. Propõe observar se a Advocacia Pública pode dispor do instituto em comento, considerando que a indisponibilidade do interesse público não é absoluta, podendo ser dividida em primária e secundária; se é possível celebrar negócio jurídico processual, tendo como base as distinções entre direito material e processual, bem como o enfoque da natureza jurídica da remessa necessária. Para o desenvolvimento do trabalho foram consultadas obras nacionais. Este tema é relevante em virtude da ideia precípua prevista no Código de Processo Civil quanto à cooperação das partes no âmbito do processo, além da necessidade de reduzir a quantidade de ações envolvendo o Poder Público, que se apresenta como o maior litigante do país, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça. Com relação aos aspectos metodológicos, este trabalho monográfico é desenvolvido por meio de pesquisa bibliográfica e documental, haja vista o objeto de pesquisa refletir uma teoria recente, com um acervo de estudos ainda embrionários no universo jurídico nacional.Item Os efeitos da revelia na ação de alimentos : uma análise acerca da presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor(Esmec, 2020) Soares, Wyrllenson Flávio Barbosa; Tenório, Damião SoaresO objetivo central do trabalho é analisar a possibilidade da aplicação dos efeitos da revelia nas ações de alimentos, notadamente o seu efeito material de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Tal questionamento surge diante da regra processual que afasta a aplicação do efeito material da revelia em litígios que versem sobre direitos indisponíveis. Nesse sentido, a discussão surge a partir das características gerais da obrigação alimentar, em especial o caráter de indisponibilidade do direito, passando pelos pressupostos que devem ser analisados para a fixação do valor adequado e pelo rito procedimental a ser obedecido nas ações de alimentos. A partir dessas noções, é realizada uma abordagem específica sobre a produção da prova nas ações de alimentos, justificando-se a possibilidade de aplicação da técnica da distribuição dinâmica do ônus da prova, bem como é realizada uma análise sobre a revelia, seus efeitos, e a possibilidade da confissão. Por fim, após consultas sobre a doutrina especializada e jurisprudência sobre a matéria, é feita a defesa da efetiva possibilidade da incidência do efeito material da revelia, citando as hipóteses de cabimento e descrevendo as consequências processuais para o devedor revel.Item O impacto do Código de Processo Civil de 2015 no julgamento de recursos inominados pelas Turmas Recursais: uma análise das eventuais mudanças nas hipóteses de julgamento monocrático pelo relator(Esmec, 2020) Silva, Willer Sóstenes de Sousa e; Jorge Neto, Nagibe de MeloDas sentenças proferidas pelos juízes que atuam nos Juizados Especiais Cíveis cabe recurso inominado a ser julgado por Turmas Recursais, formadas por grupo de juízes nos termos das Leis n. 9.099/95 e 12.153/2009 e respectiva legislação local de cada tribunal. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, firmou-se entendimento de que o relator do recurso poderia julgar monocraticamente a causa nas mesmas hipóteses em que o relator das apelações cíveis, aplicando-se analogicamente o art. 557 do CPC/73, por inexistir norma expressa tratando detalhadamente sobre a tramitação do recurso inominado na Turma Recursal. Com a vigência do novo CPC, a partir de 18 de março de 2016 (Lei n. 13.105/2015), houve uma significativa mudança nas normas gerais sobre a tramitação dos recursos nos tribunais, sobre as competências do relator para julgar monocraticamente o recurso de apelação cível e sobre os critérios do que seria uma sentença fundamentada. Neste trabalho, essas mudanças foram analisadas notadamente em relação à repercussão no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis no âmbito dos estados e Distrito Federal, notadamente na possibilidade do julgamento monocrático do recurso inominado, tendo como paradigma a aplicabilidade subsidiária ou não do CPC ao rito dos Juizados Especiais Cíveis na fase recursal. Tratou-se da necessidade de o intérprete verificar a compatibilidade de cada mudança, inclusive para reconhecer se são compatíveis ou não com os critérios informadores dos Juizados tais como a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Identificou-se as hipóteses de julgamento monocrático eventualmente suprimidas ou acrescentadas na lei, de modo a demonstrar o panorama atual de competências de julgamento monocrático, tendo em vista um estudo comparado dos textos legais do CPC de 1973 e do CPC de 2015, bem como uma análise crítica da doutrina e jurisprudência correlatas. No trabalho foi utilizado o método dialético, quanto ao procedimento, com pesquisa bibliográfica e documental. No que se refere à abordagem do problema, houve uma abordagem qualitativa. Através da pesquisa, foi possível fazer uma abordagem crítica do tema, inclusive com a conclusão de que há necessidade de mudança legislativa para tornar o sistema mais eficiente e seguro para todos os atores.Item A conciliação e a mediação no Código de Processo Civil e o estímulo ao acesso à justiça: a instauração da cultura consensual no Estado do Ceará(Esmec, 2020) Lima, Victor Batista Pereira; Cysne, Erick de SarriuneConsiderando a garantia constitucional de acesso à justiça e a tentativa nacional de consolidação de uma cultura de paz por meio dos métodos consensuais de resolução de conflitos, busca-se fazer uma análise elucidativa sobre a efetividade ou não das regras processuais e do Conselho Nacional de Justiça para a desconstrução da cultura do litígio e fomento do uso dos métodos consensuais como portas de atendimento ao cidadão. Destarte, objetiva-se verificar a importância do acesso à justiça como direito humano fundamental, sua conceituação, natureza jurídica e características dos institutos da arbitragem, conciliação e mediação como equivalentes jurisdicionais, avaliando posteriormente alguns artigos previstos na Resolução nº 125/210 do Conselho Nacional de Justiça e no Código de Processo Civil de 2015 sobre os métodos autocompositivos, bem como apresentar dados oficiais dos centros judiciários de solução de conflitos cearenses, fazendo uma análise das estatísticas referidas como forma de esclarecer quantitativamente a suficiência ou não dos textos legais na implementação da cultura da consensualidade. Para tanto, procede-se à pesquisa de natureza exploratória, descritiva e explicativa, ao passo que se averiguam informações que envolvem o direito ao acesso à justiça, descreve-se os institutos conhecidos como equivalentes jurisdicionais e explica-se o acolhimento daqueles pelo Código de Processo Civil de 2015. O método dedutivo por analisar o acesso à justiça como parte essencial à pacificação da sociedade, a qual pode ser alcançada pela utilização dos referidos métodos paralelos de resolução de conflitos e bibliográfico através do levantamento de dados, documentos legais e doutrina, a fim de compreender o tratamento dado pelo Código de Processo Civil e a utilização destes meios por centros especializados, o que permite concluir que em meio aos avanços, há ainda uma necessidade de maior orientação das partes, dos advogados e demais envolvidos, pois ainda vige fortemente a litigiosidade e a mudança de cultura ainda prescinde de maior abordagem.Item Coisa julgada sobre a resolução de questão prejudicial e sua utilização em benefício de terceiros: fundamentos teóricos e possibilidade de aplicação concreta(Esmec, 2020) Gondim, Tiago Teixeira Maia; Tenório, Damião SoaresO Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) trouxe relevantes alterações na disciplina dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. Quanto aos limites objetivos, o novo Código passou a admitir a incidência da coisa julgada sobre a resolução da questão prejudicial expressa e incidentemente decidida nos motivos da sentença, independentemente de iniciativa das partes, desde que satisfeitos os requisitos estipulados no art. 503, §1º, do CPC/2015. Quanto aos limites subjetivos, permitiu a utilização da res iudicata em benefício de terceiros, abandonando a antiga restrição que existia a essa possibilidade. Tais modificações advieram com o intuito de tentar cumprir expectativas relacionadas à segurança jurídica e à eficiência processual. Apesar disso, o novo regime instituído tem suscitado inúmeros questionamentos em relação à utilização da coisa julgada em benefício de terceiros, nos termos do art. 506, do CPC/2015. Discute-se, nesse âmbito, se a estabilidade processual pode ser aproveitada por terceiros titulares de situações jurídicas homogêneas, tal como ocorre no direito norte-americano com o nonmutual collateral estoppel (tese ampliativa); ou se abrange apenas terceiros que possuam vínculo jurídico, direto ou indireto, com a situação concreta objeto da sentença imutabilizada (tese restritiva). A partir da pesquisa doutrinária e jurisprudencial empreendida para este trabalho chegou-se à conclusão que a teoria restritiva mostra-se mais adequada à realidade do direito brasileiro, no qual o interesse jurídico é elemento fundamental para a participação ou intervenção do terceiro em processo alheio. Não obstante isso, constatou-se que a aplicação da tese ampliativa não gera inconvenientes de ordem prática, desde que seja reduzido o número de pretensos beneficiados pela resolução da questão prejudicial. Em todo caso, o contraditório constitui a principal baliza de aplicação da extensão dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada.Item A possibilidade de negócio jurídico processual na mediação e conciliação à luz do CPC/2015 e da Lei 13.140/2015(Esmec, 2020) Lima, Thayanne Marques; Branco, Janaína Noleto Soares CasteloO trabalho tem por escopo analisar as possibilidades de utilização dos negócios jurídicos processuais no procedimento da mediação e da conciliação. Inicialmente, verificou-se a garantia de acesso à justiça, analisando a evolução normativa dos métodos alternativos de solução ao conflito, através da Resolução nº 125 do CNJ, o Código de Processo Civil e a Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015). Nesse sentido, embasou-se o estudo nas formas de utilização dos mecanismos consensuais de solução de conflitos da mediação e da conciliação, com suas definições, em que contextos devem ser empregados e, ainda, como dar-se-á sua aplicação, com os princípios e as técnicas utilizadas. Em seguida, verificam-se os negócios jurídicos processuais, pela inserção da cláusula geral de atipicidade, prevista no art. 190 do CPC. E, por sequência, focou-se na análise das possibilidades de utilização de negócio jurídico processual na mediação e conciliação, buscando demonstrar como celebrar negócio jurídico processual na escolha do mediador ou conciliador; negócio jurídico processual no procedimento desses métodos consensuais e, por fim, negócio jurídico processual sobre a situação jurídica das partes na mediação e na conciliação. Como metodologia, utiliza-se estudo descritivo-analítico, através de pesquisa bibliográfica, legislativa e documental. Em conclusão, espera-se que, através do presente trabalho, seja disseminado mais um campo de atuação para advogados e partes, incentivado-os no estudo constante sobre os meios alternativos à jurisdição, prestigiando a consensualidade como meio adequado à solução das controvérsias.Item O juízo da retratação na admissibilidade dos recursos excepcionais e a possibilidade de dissenso em relação aos precedentes firmados sob os regimes da repercussão geral e dos recursos repetitivos(Esmec, 2020) Uchôa, Sheila Monteiro; Jorge Neto, Nagibe de MeloO artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil atribui ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal, conforme dispuser seu regimento, a competência para, no âmbito do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, encaminhar o processo ao órgão julgador para a realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir de entendimento exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. A problemática enfrentada neste trabalho consiste em aferir, à luz do dispositivo em questão, se os tribunais podem divergir de teses firmadas sob tais sistemáticas. Partindo do texto legal, pretende-se responder à seguinte indagação: o órgão julgador que profere o acórdão divergente daqueles padrões decisórios está obrigado a realizar o juízo de retratação quando instado a tanto? A análise se inicia pelo estudo de premissas teóricas necessárias para a compreensão da matéria, como os conceitos de precedentes, jurisprudência, súmulas e ementas, destacando-se as diferenças entre os institutos. Em seguida, abordam-se os desafios enfrentados pelo Poder Judiciário brasileiro que motivaram a construção do novo regime de aplicação de padrões decisórios, as peculiaridades da sistemática adotada e sua relação com as garantias constitucionais do acesso à justiça, da razoável duração do processo e da segurança jurídica, com enfoque nas repercussões no sistema recursal. O derradeiro capítulo trata da admissibilidade dos recursos excepcionais e da dificuldade imposta ao overruling difuso pelo novel regramento, com ênfase no juízo de retratação dos órgãos julgadores aos padrões decisórios, disciplinado pelo artigo 1.030, inciso II, do CPC. Investiga-se a possibilidade do dissenso dos tribunais ordinários em relação a precedentes firmados sob os regimes da repercussão geral e dos recursos repetitivos. A metodologia empregada para a investigação foi a pesquisa bibliográfica e documental. Quanto à utilização dos resultados, a pesquisa é aplicada. Trata-se de assunto relevante que repercute de forma direta na prática forense, assim como na esfera jurídica dos cidadãos que buscam no Poder Judiciário a resolução dos seus conflitos com a expectativa de ter a oportunidade de influenciar o julgador na tomada de decisões. Admissão da divergência de juízes e tribunais em relação aos padrões decisórios vinculantes, desde que observado o ônus da fundamentação em densidade compatível com a força do precedente desafiado e com um acréscimo de significado à sua ratio decidendi, reduz os danos advindos da interpretação literal do artigo 1.030, I. Tal solução permite que os tribunais superiores, únicos competentes para a superação dos seus precedentes, revisem suas teses quando as Cortes de segundo grau, ao refutarem o juízo de retratação disciplinado pelo artigo 1.030, II, do CPC, mantiverem os acórdãos proferidos em sentido contrário aos padrões decisórios firmados sob os regimes dos recursos repetitivos e da repercussão geral. A abertura do sistema de precedentes ao dissenso contribui para a garantia do acesso à justiça dos sujeitos cujas demandas surjam após o julgamento do leading case e que, portanto, não tenham participado do debate antecedente à formação do padrão decisório, compatibilizando a sistemática implementada pelo CPC com o princípio democrático.Item O incidente de assunção de competência e o incidente de resolução De demandas repetitivas como instrumentos de efetivação do Princípio da segurança jurídica(Esmec, 2020) Damasceno, Rebeca de França; Simeão, Alisson do ValleO Incidente de Assunção de Competência (IAC) e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) estão previstos no Código de Processo Civil de forma inovadora no ordenamento jurídico pátrio em virtude do desenvolvimento do sistema de precedentes brasileiro. A presente pesquisa busca mostrar como tais instrumentos jurídicos são assaz importantes para a concretização da segurança jurídica e da isonomia. A partir da pesquisa bibliográfica e da legislação sobre o tema, verifica-se que o IAC e o IRDR evitam a prolação de decisões diferentes para situações jurídicas semelhantes, situação comum no âmbito jurídico, que gera instabilidade e imprevisibilidade nos atos judiciais e nas relações jurídicas. Infere-se também que o contraditório ampliado no procedimento desses incidentes conferem legitimidade aos precedentes firmados através desses incidentes, de modo que devem ser aplicados nos casos concretos futuros. Além disso, o dever de uniformização de jurisprudência e o efeito vinculante das decisões do IAC e do IRDR, geram aos magistrados a obrigação de observarem as teses firmadas no julgamento desses incidentes, porquanto não provocam o engessamento do direito. Desse modo, é possível concluir que o IAC e o IRDR são meios de concretização da segurança jurídica e da isonomia.Item O precedente Judicial e a sua vinculação obrigatória(Esmec, 2020) Candido, Raul Feitosa de Lucena; Tenório, Damião SoaresCumpre o presente trabalho o objetivo de apresentar o sistema de precedente judicial obrigatório introduzido no ordenamento jurídico brasileiro e a sua aplicação no sistema processual civil brasileiro, trazendo a dúvida sobre a sua real obrigatoriedade, considerando quatro institutos previstos no Código de Processo Civil de 2015, que suscitam a discussão, uma vez que os referidos dispositivos induzem ao pensamento de que haveria, no art. 927 do referido diploma, precedentes judiciais mais ou menos vinculantes que os outros, obrigando, por exemplo, a sua utilização para o julgamento do mérito, mas afastando a possibilidade de sua utilização para indeferimento liminar do pedido, ideia que deve ser rechaçada por meio de uma interpretação sistêmica do Código, permitindo que se utilizem as decisões contidas no art. 927 como parâmetros de julgamentos de todas as decisões que permitam diminuir o tempo do processo, permitindo a garantia à segurança jurídica e à igualdade das partes no processo.Item A tecnologia como meio de efetivação do acesso à justiça: uma análise de sua aplicação no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e sua influência no período da pandemia pelo COVID-19(Esmec, 2020) Coelho, Rafaela Frederico; Cysne, Erick de SarriuneEste trabalho compreende estudo acerca da utilização da tecnologia como meio de efetivação do acesso à justiça, com ênfase na implementação de projetos importantes no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), os quais se coadunam com a modernização do Judiciário e da sociedade e visa a promover a celeridade processual, algo que na sociedade hodierna é muito valorizada. O objetivo principal dessa pesquisa é analisar que o uso da tecnologia é de suma importância para o alcance ao devido processo legal, com vistas a garantir a efetivação de um rol de princípios constitucionais a que o cidadão comum não consegue de fato ter garantia de acesso, como no caso do processo célere, o qual implica diretamente no direito de acesso à justiça. De acordo com os seus objetivos, esta pesquisa pode ser classificada como exploratória, no que se refere aos procedimentos de coleta de dados, é classificada como bibliográfica, pois é desenvolvida a partir de material já elaborado, constituído principalmente de livros, artigos científicos, notícias jornalísticas de sites oficiais do Poder Judiciário, jurisprudencial e legislação, além de que no que concerne à abordagem do problema, à identificação do fenômeno estudado e à amplitude da análise dos dados, classifica-se como de abordagem qualitativa, pois os dados serão obtidos, analisados e interpretados qualitativamente. Como resultado, o estudo aponta que o uso da tecnologia tem influenciado de forma bastante positiva o desenvolvimento das atividades no Tribunal de Justiça no Estado do Ceará, fazendo com que o órgão tenha conseguido melhorar suas estatísticas de produtividade, de acordo com o relatório “Justiça em Números” do CNJ, além de que demonstra que a continuidade da prestação jurisdicional, durante a pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (COVID-19), só está sendo possível por conta do uso da tecnologia, fazendo com que ações inéditas e inovadoras possibilitem o funcionamento do Poder Judiciário. Ademais, é possível afirmar que é necessário que as medidas tecnológicas implementadas continuem em vigor, além de serem ampliadas e melhoradas no que concerne à sua efetivação, tendo em vista que, ao final dessa crise de saúde pública que estamos vivenciando, voltar ao "normal" pode ser considerado um retrocesso.Item Danos morais nas relações consumeristas: perspectivas de uma pesquisa empírica e documental na Comarca de Fortaleza(Esmec, 2020) Pires, Rafael Barros; Oliveira, Leonel Gois LimaInicialmente, o presente trabalho objetivou investigar a relação entre processo e tempo dentro do recorte da responsabilidade civil nos contratos de consumo, especificamente, no que diz respeito aos danos morais, seara do direito que representa parte significativa das demandas em curso no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mais precisamente na Comarca de Fortaleza. Buscou-se desenvolver uma pesquisa exploratória de caráter empírico e documental, partindo-se da coleta de dados dos sistemas processuais, com vistas a ensaiar um panorama geral da tramitação desse tipo de ação e melhor compreender o fenômeno processual da relação entre o tempo do processo e a possibilidade de autocomposição entre as partes, de modo a potencializar o encerramento satisfatório das ações. Todavia, a dificuldade de coleta e sistematização dos dados disponíveis nos sistemas processuais utilizados pelo Poder Judiciário local tornou inviável a conclusão apropriada da pesquisa, frustrando os objetivos iniciais. O aproveitamento da presente pesquisa longe de encerrar qualquer conclusão categórica ou decisiva sobre o objeto que se propôs a investigar, situa-se na exposição do caminho metodológico traçado pelo pesquisador e nos obstáculos com o qual se deparou em sua persecução, podendo lançar luzes para futuras incursões exploratórias na pesquisa empírica em direito com base nos dados disponíveis nos sistemas processuais.Item A independência decisória do magistrado e o sistema de precedentes judiciais no Código de Processo Civil de 2015(Esmec, 2020) Bezerra, Paulo Vitor Rodrigues; Pinto, Eduardo Régis Girão de CastroO presente trabalho pretende analisar a possibilidade de a “criatividade decisória” do magistrado estar na iminência de ser tolhida com a aplicação da sistemática dos precedentes judiciais vinculantes introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015. Com o objetivo de encontrar respostas para o questionamento foi realizada, primeiramente, uma análise teórica acerca do princípio da motivação e sua atual configuração no cenário jurídico atual, levando-se em conta, ainda, a racionalidade das decisões judiciais perante o sistema de precedentes. Ultrapassada essa etapa, foram realizados estudos sobre a introdução dos precedentes no CPC/2015 e sua forma de promover a segurança das relações jurídicas. Posteriormente, as atenções se voltaram para os elementos que compõem o precedente judicial (ratio decidendi e obiter dictum) e as técnicas utilizadas para flexibilização e superação dos precedentes. Ademais, foi observado o impacto da adoção de precedentes na tomada de decisão de temas considerados sensíveis, analisando-se o confronto entre a obrigatoriedade dos precedentes e a criatividade decisória do juiz. No derradeiro capítulo foi feita uma análise empírica de dados secundários oriundos do Relatório elaborado pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB (“Quem somos: a Magistratura que queremos”) e do Relatório “Justiça em Números” elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ambos publicados no ano de 2019, referentes ao ano-exercício 2018, para verificar se o sistema de precedentes vem auxiliando os magistrados na prolação de suas decisões e se ele, de alguma forma, tem dificultado a atuação do juiz no seu mister. Foram abordadas, ainda, as possíveis vantagens e desvantagens que a implementação de um stare decisis poderia trazer para o ordenamento jurídico, sobretudo para a autonomia dos magistrados brasileiros. Nesse panorama, os dados extraídos dos prefalados relatórios funcionaram como indicativos de que esse pretenso conflito entre a independência decisória do magistrado e o sistema de precedentes só tenha existência num plano interno do conhecimento, haja vista que, na praxis, o surgimento deste tem contribuído não só com a segurança jurídica da jurisprudência pátria, mas também com a sobrelevação do poder decisório do juiz.Item Improcedência liminar atípica(Esmec, 2020) Soares, Paulo Henrique Lima; Minami, Marcos YoujiO estudo almeja perquirir sobre a aplicabilidade do instituto da improcedência liminar de modo atípico, ou seja, fora das hipóteses de cabimento estritas, especificamente arroladas pelo legislador. Através do método explicativo, numa abordagem qualitativa, cuida-se da temática da improcedência liminar do pedido numa perspectiva global. Iniciando o estudo, compara-se o julgamento liminar com os princípios constitucionais de caráter processual, muitos deles direitos individuais do cidadão e normas fundamentais do processo civil. A seguir, analisa-se o surgimento do instituto, tal como regrado pelo CPC/73, na reforma propiciada pela Lei nº 11.277/06, dispondo-se sobre os seus requisitos originários de admissibilidade e sobre a aceitação doutrinária e jurisprudencial da inovação. Então, cuida-se da remodelação da improcedência liminar realizada pelo legislador do CPC/15, alterando os casos de cabimento com a moldura dada com preponderância pelos precedentes judiciais obrigatórios. Enfim, alcança-se a avaliação da improcedência liminar atípica, registrando as previsões no direito comparado, as aproximadas no direito interno, a previsão no anteprojeto do CPC e a possibilidade de aplicação à luz da ordem jurídica pátria. Conclui-se, pela pertinência fática e jurídica da improcedência liminar atípica do pedido, numa análise em estado de asserção, sendo producente ao processo, ao jurisdicionado e ao Poder Judiciário, com a extinção meritória liminar de uma postulação natimorta.Item A necessidade de reformulação do sistema de custas judiciais no Processo Civil Brasileiro à luz da análise econômica do Direito: uma solução para o demandismo no Brasil(Esmec, 2020) Bezerra, Mateus Soares; Aragão, Nílsiton Rodrigues AndradeAtualmente, no Brasil, não apenas os usuários do sistema de justiça, como os que nunca necessitaram ajuizar um processo, possuem um mesmo sentimento: de que a solução dos conflitos por meio da máquina jurisdicional é lenta e não efetiva. Nesse contexto, os números apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça, anualmente, ratificam essa conclusão. São cerca de 30 milhões de novos processos a cada ano, e mais de 78 milhões de ações estão pendentes de julgamento definitivo. Os referidos montantes não sofrem alterações significativas ano após ano, mesmo com o esforço significativo de uma enorme força de trabalho. Tudo isso a um custo aproximado de 90 bilhões de reais, dos quais cerca de 15% é custeado pelos próprios usuários do sistema. Com isso, observa-se que uma reformulação desse sistema é necessária, a fim de que o Estado diminua esse subsídio existente, de tal modo que haja uma análise mais criteriosa dos litigantes, antes mesmo do ajuizamento da ação. Nesse aspecto, a análise econômica do direito é capaz de contribuir bastante para melhorar esse cenário, especialmente ao se introduzir a fórmula de litigância e suas variações e ao se propor modificações estruturais no atual modelo de cobrança dos custos do litígio, sobretudo das custas processuais.Item Justiça multiportas: as formas de acesso à solução de conflitos conhecidas pelo jurisdicionado no estado do Ceará(Esmec, 2020) Mont'Alverne, Mariana Viana; Aragão, Nílsiton Rodrigues deO presente trabalho monográfico possui o objetivo de mostrar, em sentido amplo, quais métodos de resolução de disputas são conhecidos pelos jurisdicionados no Estado do Ceará e se possuem ciência suficiente de suas peculiaridades para selecionarem a forma mais adequada de acesso à solução de sua demanda. Pretende, ainda, em sentido estrito, identificar quais os mecanismos de resolução consensual de disputas as partes conhecem e conferem credibilidade, tendo ou não utilizado; verificar a modalidade de resolução judicial ou extrajudicial indicada como adequada pelos entrevistados para seis modalidades de conflitos mais comuns, selecionados por amostragem, como forma de medir sua capacidade de seleção do mecanismo adequado de resolução da controvérsia e, ainda, identificar se há variação entre o conhecimento apontado por pessoas de escolaridade, renda familiar ou faixa etária diversas. Por fim, pretende-se apontar quais perfis apresentam maior e menor conhecimento acerca das múltiplas opções de solução judicial e extrajudicial, consensual e adversarial, de solução de conflitos, importantes para embasar a política de tratamento adequado de conflitos, culminando com a correta e completa aplicação do corolário de acesso à justiça, entendido não apenas como a garantia ao acesso ao judiciário, mas à solução de disputas pela via mais adequada, célere e eficiente.Item A defensoria pública e os honorários de sucumbência nas ações em que o ente público que a instituiu é vencido em cotejo com sua autonomia(Esmec, 2020) Souza, Maria Elizabeth Martins de; Branco, Janaína Noleto Soares CasteloO tema deste trabalho está situado nas áreas de Direito Constitucional, Processual e Administrativo. A pesquisa tem como objetivo analisar o direito da Defensoria Pública ao percebimento dos honorários de sucumbência nas ações em que contende como o ente federativo que a instituiu. Essa pretensão tem sido obstada por parte significativa dos Tribunais e juízes singulares, pela aplicação recorrente do enunciado sumular nº 421 do Superior Tribunal de Justiça. O tema é de grande relevância para a sociedade em geral, em face do contingente de ações remetidas às instâncias recursais, somente visando à reforma da decisão a quo, no tocante à ausência de fixação dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, influenciando no tempo de tramitação. A metodologia aplicada foi desenvolvida mediante pesquisa bibliográfica em publicações especializadas, através de livros, artigos da imprensa escrita e dados oficiais divulgados na internet que trataram direta ou indiretamente da perspectiva da Defensoria Pública auferir as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação contra o ente estatal que a criou, contando, ainda, com o apoio teórico de vários doutrinadores. No decorrer da explanação, verificar-se-á que a Constituição Federal conferiu à Defensoria Pública um status de autonomia, definindo-a como uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado. Por fim, enfrentar-se-á a hipótese da instituição perceber esses honorários, bem como a possibilidade de superação do enunciado sumular nº 421 do STJ.Item A (in)capacidade processual e de ser parte do animal não-humano frente a condição de sujeito de Direito(Esmec, 2020) Alencar, Margarida Maria Tavares Almeida; Minami, Marcos YoujiTenciona se analisar a questão da atribuição das capacidades (processual e de ser parte) aos animai s não humanos . Tal necessidade de análise surge a partir da grande discussão no cenário jurídico filosófico acerca da consideração dos animais não humanos enquanto sujeitos de uma vida senciente e, como tais , sujeitos de direitos , sendo necessário, neste tocante , desconstruir conceitos partindo se, então, para visualizarmos de maneira despida de viés antropocêntrico. É dentro desta perspectiva que surge a necessidade de realizar uma hermenêutica da legislação vigente e das teorias que tratam da causa animal desde Platão até o descentramento bioético e deste para a apresentação dos animais enquanto sujeitos de direito por serem sujeitos d e uma vida, conforme defendido por Regan. Necessário, ainda, extrair o objeto central dos pressupostos processuais (capacidade processual e de ser parte), para, assim, discutir a (in)capacidade processual e de ser parte dos não humanos. É a partir d a situação a cima apontada , que a pesquisa restou realizada com caráter exploratório e por meio de pesquisa aplicada, utilizando se o estudo bibliográfico e o método dialético. Empregou se, ainda, o procedimento descritivo e qualitativo, para garantir não somente maior profundida de ao estudo desenvolvido, mas também para permitir a descrição de conceitos básicos que se mostram como o cerne para o deslinde do debate. Desta forma, considerando a metodologia utilizada e a análise do pensamento dos filósofos, das disposições legais existentes, das propostas legislativas e do cenário jurisprudencial, restou demonstrado que a condição de sujeitos de direito dos animais é circunstância que aos poucos vai sendo inserida no cenário jurídico brasileiro, já sendo perceptível mudanças neste, inclusive a partir das propostas legislativas que hoje tramitam e que tencionam, além de trazer a discussão sobre os animais de estimação para o viés das ações do direito de família, outorgar a eles natureza jurídica sui generis , sendo, assim, sujeitos de direitos. Conclui se, d esta forma, pela necessidade de mudar paradigmas, considerando se , então, os animais não humanos como sujeitos de direito, e como tais dotados de capacidade para ir a juízo requerendo a tutela dos direitos titularizados, um a vez que pensar de modo contrário, é desnaturar qualquer condição de sujeito de direito. Necessitam, no entanto, est arem representados, vez que devem ser considerados como absoluta mente incapazes .Item Tutela provisória de urgência nas demandas individuais de saúde(Esmec, 2020) Feitosa, Marcelo Durval Sobral; Soares, Damião Tenório SoaresO presente trabalho analisa a dificuldade hermenêutica concreta que o magistrado possui para decidir demandas urgentes que envolvam direito constitucional a saúde. Sob o pressuposto que o direito material que envolve o tema necessita ser compatível com a urgência na apreciação do pedido, com a complexidade de efetivação do direito diante da realidade finita do Estado em satisfação da pretensão e com as diretrizes normativas para uma decisão racional, analisa-se como o direito rege as tutelas provisórias de urgência, bem como o direito material no âmbito constitucional e legal, a fim de que se expor as particularidades que envolvem o tema. Para tanto, debruça-se no capítulo inaugural sobre o regramento das tutelas provisórias de urgência no atual Código de Processo Civil. Em sequência, através de pesquisa bibliográfica, analisa-se o conceito jurídico de direito à saúde e como este vem sendo interpretado pelos atores jurídicos. Por derradeiro, trata-se do convencimento judicial a partir de elementos científicos baseados em medicina de evidência, esclarecendo como o respeito as diretrizes médicas deve servir de norte e base para as decisões. Feita essa análise, é permitida uma conclusão clara no sentido da plena possibilidade de se proferir decisão judicial em tutela provisória de urgência que simultaneamente proteja o cidadão de forma célere, bem como respeite a Constituição Federal e a ciência médica, evitando-se, no âmbito judicial, decisões dadas exclusivamente com substrato na opinião médica ou no sentimento dívida moral para com o doente, já que insuficientes para respaldo efetivo do direito fundamental.Item O descongestionamento judicial por meio da desjudicialização dos conflitos para garantia do acesso à justiça(Esmec, 2020) Fontenele, Marcelo Bezerra de Moura; Amaral Júnior, Aluísio Gurgel doA partir da análise realizada através da pesquisa acerca do tema apresentado, o ponto principal a ser observado é que existe uma grande deficiência no sistema jurídico na busca para garantir à sociedade uma prestação jurídica eficaz e efetiva. Atrelado a esta realidade, verifica-se que pouco é feito pelos legisladores para tentar mudar esta realidade, tendo em vista que poucas leis foram editadas e aprovadas no intuito de mudar esta complicada realidade em que a Justiça se encontra. A desjudicialização se mostra com uma forte aliada para o alcance do objetivo de termos uma prestação jurisdicional mais célere e justa. São por meios alternativos, e não pelo judicial, que as pessoas encontram uma maior sensação de justiça e paz social, tanto pela celeridade com que são resolvidos os problemas, quanto por elas mesmas poderem solucionar o conflito através de um acordo de vontades, como acontece no caso da mediação. Outro fator que precisa ser observado é a taxa de congestionamento judicial. Por meio dela podemos ter uma exata noção de quão congestionado está o Poder Judiciário brasileiro. Nesse trabalho monográfico, realizar-se-á uma abordagem acerca da desjudicialização dos conflitos, passando pelas soluções extrajudiciais de conflitos, e os seus efeitos na taxa de congestionamento do Poder Judiciário, em especial sobre a taxa de congestionamento do Poder Judiciário do Estado do Ceará, e a observância do princípio constitucional do acesso à Justiça.Item Aplicabilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas no microssistema dos juizados especiais(Esmec, 2020) Mota, Magno Rocha Thé; Simeão, Alisson do ValleO presente estudo tem como objetivo abordar o cabimento ou não do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, no microssistema dos Juizados Especiais. Um dos institutos mais importantes da nova ordem processual civil, inaugurado com o advento do CPC de 2015 é o IRDR, que abriu novos horizontes para a resolução de demandas de massa dentro de um critério de homogeneidade e segurança jurídica. Embora exista previsão legal expressa de aplicação deste Instituto no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis Criminais, disposta no art. 985 do Código de Processo Civil, o presente estudo visa esclarecer como deve ocorrer esta aplicação e processamento, mediante a sua operacionalização em situações concretas. Para tanto, utilizou-se o método dedutivo como método de abordagem, a pesquisa bibliográfica como técnica de pesquisa e foi feito um estudo de caso “Caso Samarco” para ilustrar a aplicação do IRDR no âmbito dos Juizados Especiais. Conclui-se que, pela constitucionalidade da aplicação do IRDR no âmbito dos Juizados Especiais, defendendo-se que o instituto não só deva ser elogiado como também ampliado, com o propósito de abranger atipicamente situações que, não obstante inéditas e/ou não previamente decididas pelas Cortes Superiores nas formas exigidas pelo atual art. 332 do Código de Processo Civil, revelem-se faticamente de óbvia e manifesta improcedência. Cabe pontuar que o IRDR no microssistema deverá ser julgado por órgão colegiado de uniformização próprio, vaticinando, inclusive, eventual inconstitucionalidade a vinculação dos juizados às decisões proferidas em IRDR dos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais.