Especialização Processo Civil e Gestão de Processo
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Item Os prazos processuais nos sistemas dos juizados especiais cíveis e a incompatibilidade com o artigo 2019 do código de processo civil(Esmec, 2017) Almeida, Martasus Golçalves; Tonet, LucianoO presente trabalho tem por objetivo tratar a interdisciplinaridade existente entre a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e a Lei nº 13.105, de 15 de março de 2015, no que concerne as inovações trazidas pelo Código de Processo (CPC) quanto a contagem dos prazos processuais no âmbito da aplicação e da efetividade nos Juizados Especiais Cíveis. Pretende-se com esta pesquisa monográfica identificar os efeitos e as consequências jurídicas da utilização dos prazos em dias contínuos ou em dias úteis, com a supressão de feriados e finais de semana. Ao amparo desta nova ótica, a pesquisa ora realizada busca ainda demonstrar, por meio de uma pesquisa bibliográfica, a possibilidade de enfrentar as divergências da aplicação prática dos Diplomas do ordenamento pátrio, por meio de uma análise dos confrontos de princípios, da normas, dos entendimentos, das críticas, em um viés de democratização processual, quando da utilização da norma processual civil, de forma subsidiária ou não, na computação dos prazos processuais no rito dos Juizados Especiais Cíveis. Infere-se que após a promulgação da Lei nº 13.105/2015 instituidora do CPC, o acesso à justiça e o procedimento legal, tomaram diversos contornos, novas perspectivas e vários julgamentos com procedimentos divergentes. Conclui-se que os princípios norteadores dos Juizados Especiais foram cautelosamente trazidos pelo legislador no art. 2º da Lei 9.099/95 com o fim de agilizar e ganhar efetividade nas demandas, evidenciando-se como um sistema especial de justiça, autônomo e distinto, o qual não se admite subsidiariedade ao processo civil tradicional.Item Princípio da celeridade processual nos juizados especiais cíveis a partir das novas disposições do art.219 do CPC de 2015(Esmec, 2017) Silva, Cinthia Andreia Mesquita; Amaral Junior, Aluísio Gurgel doO presente trabalho é o resultado de pesquisa e experiência pessoal acerca do art. 219 e seu parágrafo único do Novo Código de Processo Civil NCPC Lei 13.105, de 16 de março de 2015, referente à contagem dos prazos processuais em dias úteis, e sua efetiva aplicabilidade junto à sistemática dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais JECs, confrontando o com os princípios que regem a Lei 9.099/95. A Lei 9.099/95, embora específica, não conta com disposições expressas acerca do cômputo dos prazos. A pesquisa fora direcionada para a análise da forma que esta contagem de prazos em dias úteis interferirá na celeridade dos processos que tramitam em sede de Juizados Especiais Cíveis Estaduais, e as implicações fáticas desta interferência. Do mesmo modo, pretendeu se demonstrar como o procedimento dos JECs atinge a celeridade, realçando alguns aspectos que servem de modelo ao nosso sistema jurídico. Igualmente, analisou se e pretendeu se estabelecer uma relação entre os vários princípios que norteiam os Juizados Especiais, confrontando os com os novos regramentos dispostos no Código de Processo Civil CPC de 2015, que diferentemente do que até então ocorria, determina a contagem de prazos não de forma corrida, mas sim, apenas em dias úteis. Do mesmo modo foram analisados e definidos todos os princípios que regem a Lei 9.099/95, para avaliar se existe a necessidade de limites para a aplicação desses princípios norteadores, a fim de evitar se o desrespeito à finalidade da norma. Trabalhou se então, com a hipótese primeira de que esta nova roupagem para a contagem dos prazos processuais vai de encontro aos princípios que regem o processo nos Juizados Especiais, em especial o princípio da celeridade, que seria uma corrente bastante difundida no meio jurídico. Todavia, frente a essa corrente doutrinária, existe outra que fomenta discussões acerca da possibilidade ou não do NCPC produzir amplos e consistentes efeitos no sentido de reduzir o tempo de tramitação das ações, pois que afirmam que a demora processual, a morosidade judiciária vai além da mudança de lei, pois que advém de dificuldades materiais. Na sequência, foram elencadas todas as regras, disciplinas que norteiam ambas as hipóteses estudadas, a fim de revelar a visão doutrinária e os regramentos nos quais se basearam ambas as correntes. Ao fim, objetivou se demonstrar a necessidade de um aprimoramento legislativo da Lei 9.099/95, capaz de fundamentar a incompatibilidade existente entre o princípio da celeridade e o cômputo dos prazos processuais apenas em dias úteis.Item Tutelas de urgência: análise das tutelas emergenciais no novo código de Processo Civil(Esmec, 2013) Souza, Ricardo Florêncio Ribeiro de; Branco, Janaina Soares Noleto CasteloEste trabalho monográfico tem como objetivo o estudo das tutelas de urgência no projeto do Novo Código de Processo Civil, desenvolvendo uma análise prévia de como as medidas estão dispostas no ordenamento jurídico atual e posteriormente uma comparação com o CPC/73, ressaltando as suas inovações. De forma específica, procura-se observar se, com o PLS 166/2010, foi resolvido o problema da falta de sistematização das tutelas de urgência, bem como se foram criados mecanismos que propiciem um processo judicial mais célere. Do estudo, restou-se comprovado que as tutelas de urgência foram reunidas sob um único título, na Parte Geral do anteprojeto, melhorando categoricamente a sua sistematização em relação ao modelo atual. Novos mecanismos foram criados com o intuito de propiciar uma prestação judicial mais célere, tais como a tutela de evidência e a estabilização dos efeitos da tutela cautelar. Conclui-se que o anteprojeto do Novo Código de Processo Civil teve como valor primordial a celeridade processual, criando mecanismos que a propiciam, sem, contudo desrespeitar a segurança jurídica.Item A súmula vinculante como instrumento de implementação do princípio da razoável duração do processo civil(Esmec, 2012) Colares, Thabita Maria Rodrigues; Sylvestre, Fábio ZechA pesquisa tem como objetivo analisar a súmula vinculante como um instrumento de implementação do princípio da razoável duração do processo civil. Com a Emenda Constitucional 45 de 2004, a súmula vinculante veio com o objetivo de empreender uma maior celeridade aos processos, dando ênfase a aplicação do referido princípio. É notório que o Poder Judiciário está assolado pela morosidade em virtude d o grande número de demandas, ocasionando assim a ineficácia do provimento jurisdicional. Nesse diapasão busca se incessantemente instrumentos que levem a uma maior celeridade processual e que ao mesmo tempo haja uma justa e adequada prestação jurisdicional , fazendo com que se concretize o efetivo acesso a justiça. Portanto, a súmula vinculante veio como instrumento para dar concretude e aplicação ao princípio da razoável duração do processo.Item Meios de impugnação à coisa julgada inconstitucional(Esmec, 2014) Amorim, Vládia Maria de Pontes; Bezerra, Francisco Antônio NogueiraEm abordagem fundamentada nos preceitos de Direito Constitucional e Processual Civil e, considerando uma análise a respeito da coisa julgada inconstitucional, este trabalho teve a intenção de abordar os meios pelos quais o jurisdicionado pode se valer para impugnar uma decisão que, embora transitada em julgado, malfere a Constituição Federal, tomando por base o princípio da segurança jurídica. As fontes utilizadas para pesquisa, quais sejam, doutrina, jurisprudência, bem como a legislação pertinente ao tema, deram apenas o direcionamento introdutório ao desenvolvimento da argumentação apresentada, com o fim de obter soluções para a hipótese básica formulada. Não se tendo obtido, todavia, resposta conclusiva, foi necessário o desenvolvimento de um raciocínio crítico para que obtivéssemos a fundamentação necessária para que se verificasse como verdadeira a hipótese básica elaborada.Item Mediação: meio de tratamento adequado de conflitos e sua abordagem no projeto do código de processo civil(Esmec, 2014) Conde, Ana Paula Barros; Marques Júnior, William PaivaA Mediação é um procedimento colaborativo que visa a estabelecer ou a restabelecer o diálogo entre as partes, para que construam de forma consensual uma solução para o litígio. A pesquisa ora realizada visa ressaltar a importância da Mediação como meio célere e seguro na busca do acesso à justiça, proporcionando uma prestação jurisdicional de maior qualidade e contribuindo na redução de processos para julgamento, assegurando assim, o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, que declara como direito fundamental, o acesso à justiça. Em sentido estrito, pretende-se identificar as características da mediação, sua distinção entre os demais meios de solução de conflitos, seus princípios norteadores, bem como, as alterações inseridas no Projeto do Código de Processo Civil e o entendimento do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), referente às diretrizes que devem ser seguidas pelos tribunais. Objetiva ainda, demonstrar que a mediação consegue abranger algo a mais que o litígio, tendo um alcance superior e resolvendo definitivamente o conflito. Procura fornecer à sociedade, em especial, as camadas menos assistidas, mecanismos de pacificação social e a promoção de uma justiça mais eficiente e célere.Item Denunciação da lide realizada pelo estado em processo judicial que apura sua responsabilidade(Esmec, 2011) Santos Júnior, Marcos Vinícius dos; Branco, Janaína Soares Noleto CasteloAnalisa a aplicabilidade do instituto processual denunciação da lide nos processos que tratam da responsabilidade estatal objetiva que independe da comprovação de culpa. Para alcançar este objetivo foi necessário o estudo das diversas teorias acerca da responsabilidade estatal, bem como da ação regressiva como instrumento de reparação do dano, além da própria denunciação da lide em si. Ademais, foi utilizada a documentação indireta como técnica de pesquisa. Por fim, foram obtidos os seguintes resultados: a) a Constituição Federal vigente, o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor imputam ao ente estatal a responsabilidade objetiva; b) a não-denunciação da lide não gera a extinção da pretensão regressiva do ente estatal contra o agente causador de dano; c) a vedação à denunciação da lide pelos fornecedores, estatuída pelo Código de Defesa do Consumidor, alcança até mesmo o Estado; e d) a denunciação da lide em sede de responsabilidade estatal objetiva fere o princípio proposto pela Constituição Federal em seu art. 37, §6º, razão pela qual dessume-se pela inadmissibilidade da denunciação da lide pelo Estado em processos judiciais que apuram sua responsabilidade objetiva.Item Recursos repetitivos: um novo panorama do sistema recursal brasileiro(Esmec, 2011) Gomes, Joana Peroba; Veras, FernandoO sistema dos recursos repetitivos representa um mecanismo de desobstrução do Judiciário, através do qual se promove o julgamento em massa dos recursos especiais, cujos objetos jurídicos sejam equivalentes. Essa sistemática proporciona uma maior celeridade na apreciação das causas idênticas, entretanto, como se trata de um procedimento novo, ainda está em fase de experimentação, precisando ser aprimorado, para melhor atender as suas finalidades precípuas. Alguns questionamentos surgem quanto à possibilidade de desistência do recurso especial escolhido como paradigma em face da colisão dos princípios da prevalência do interesse coletivo e do dispositivo, entretanto prevalece o entendimento de que deve-se sopesar esses princípios, de modo que seja satisfeito tanto o interesse do particular que pretende desistir do seu recurso quanto o interesse da coletividade de pessoas que tiverem dependendo do julgamento do recurso paradigma. Outros tipos de discussões são levantados, sempre na busca da solução mais coerente com o Ordenamento Jurídico pátrio.Item Ação civil pública como instrumento da economia processual e do acesso à justiça(Esmec, 2011) Bezerra, Janaina Siebra; Branco, Janaína Soares Noleto CasteloO trabalho em comento tratará das principais características da Ação Civil Pública, ação coletiva oriunda da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Discorrerá sobre legitimidade, direitos tutelados (difusos, coletivos e individuais homogêneos), sobre o procedimento e a importância do Código de Defesa do Consumidor para as ações coletivas. A Ação Civil Pública é instrumento facilitador do acesso á justiça e da economia processual. No que tange ao princípio constitucional do acesso à justiça, a Ação Civil Pública possibilita que fatias da sociedade que não buscariam proteção jurisdicional em virtude da falta de informação, hipossuficiência ou ambos, tenham seus direitos protegidos ao momento em que, através da ação coletiva, a tutela se dará de forma abrangente, algumas vezes protegendo até mesmo sujeitos indetermináveis. A Ação Civil Pública é instrumento do princípio da economia processual no ponto de vista que uma única ação coletiva assegura proteção jurisdicional a inúmeros cidadãos. A Ação civil pública substitui incontáveis processos que poderiam ter sido inaugurados individualmente, por cada um dos cidadãos, abarrotando assim, um judiciário que busca maneiras de tornar mais célere e razoável a duração do processo.Item Condições da ação: uma análise crítica(Esmec, 2011) Fernandes, Hadler Gondim; Branco, Janaina Soares Noleto CasteloO presente trabalho traz uma análise crítica quanto às condições da ação. O conceito de ação foi sendo modificado ao decorrer dos anos e diversas foram as teorias explicativas do direito de ação. A teoria da ação adotada em nosso ordenamento foi a teoria eclética de Liebman, caracterizada por ser uma teoria intermediária entre a teoria abstrata da ação e a teoria concreta do direito de ação. Para Liebman, o direito de ação é condicionado à presença de certos requisitos. Para essa teoria, só há ação e exercício da jurisdição se o autor tiver legitimidade para a causa, interesse de agir e se seu pedido for juridicamente possível. Faltando qualquer uma das condições da ação, há carência de ação e o processo deve ser extinto sem análise do mérito, não gerando a formação da coisa julgada material, permitindo, em tese, a repropositura da demanda. Desde a adoção da teoria de Liebman pelo Código de Processo Civil de 1973, diversas críticas surgiram quanto à categoria das condições da ação. Critica-se a sua natureza, se processual, se de mérito ou se categoria ímpar. Fazem-se críticas quanto à sentença que extingue o processo por carência de ação, que na verdade, contrariando o Código de Processo Civil, analisa o mérito do processo e faz coisa julgada material. Depois do grande número de críticas, surgiu uma teoria que visa melhor aplicar a teoria de Liebman ao direito processual brasileiro. É a chamada teoria da asserção, segundo a qual, o juiz deve verificar a presença das condições da ação tomando como verdadeiras as alegações trazidas pelo autor na inicial, independentemente de produção de provas. Se entender estarem presentes, nesse momento, as condições da ação, toda análise subsequente quanto à legitimidade para a causa, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, será considerada como análise de mérito, devendo haver extinção do processo com resolução do mérito e consequente formação da coisa julgada material.Item Gratuidade da justiça: análise judicial dos critérios de concessão(Esmec, 2017) Albuquerque, Danielle Estevam; Simeão, Alisson do ValeEsta monografia tem como objetivo fomentar a discussão sobre o benefício da Gratuidade Judiciária perante a sociedade, magistrados e demais operadores do direito, com enfoque dado a necessidade de observância ao pressuposto legal de concessão do benefício, aos critérios de aferição da insuficiência econômica e uma análise crítica sobre a atuação do Poder Judiciário no controle de concessão e indeferimento. Antes de se chegar ao tema central, foi realizada uma breve exposição sobre a evolução da Justiça Gratuita na legislação brasileira e importantes inovações contemplada pela Lei 13.105/2015 que instituiu o Novo Código de Processo Civil Brasileiro. Em seguida, foram apresentadas considerações a respeito do conceito, objeto e efeitos do benefício da Justiça Gratuita, os sujeitos beneficiários, hipóteses de concessão, aprofundando-se, por conseguinte, na possibilidade de análise da capacidade econômica do requerente do benefício e indeferimento de ofício pela autoridade judicial, com a exposição de casos verídicos ocorridos na prática forense.Item Desconsideração da pessoa jurídica: admissibilidade de cabimento no âmbito dos juizados cíveis estaduais(Esmec, 2017) Silva, Marcus Cristian de Queiroz e; Amaral Júnior, Aluísio Gurgel doO presente trabalho tem como objetivo fazer uma análise acerca da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, Disregard Doctrine, no atual sistema jurídico brasileiro. Inicialmente, será analisada a personalidade jurídica, em seguida será realizado um estudo sobre a desconsideração de pessoa jurídica, como a previsão do instituto no novo Código de Processo Civil e sua procedimentalização com a garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Com isso, será analisada a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, através de um exame de sua evolução histórica, das correntes doutrinárias sobre as suas hipóteses de aplicação, das regras básicas para sua operacionalização e da sua previsão legal no Direito brasileiro. Finalmente, será exposto o problema da atual utilização da desconsideração na pessoa jurídica no âmbito dos Juizados Estaduais Cíveis.Item Conciliação: meio consensual de resolução de conflitos e instrumento de celeridade processual(Esmec, 2017) Carvalho, Sandra Felipe de; Oliveira, Magno Gomes deEsse texto versa sobre a demanda da conciliação, método autocompositivo e ferramenta fundamental na prática de resolução de conflitos, especialmente, com o advento de sua inserção legalmente no Novo Código de Processo Civil, promovendo inovações impactantes na dinâmica jurisdicional e na implementação da cultura de pacificação social. Propõe demonstrar sua instrumentalidade para dar celeridade, desafogar, substancialmente, o volume de processos que estão amontoados no Judiciário e, consequentemente, aumentam a falta de credibilidade de que a mão grande do direito alcance ao povo de forma generalizada, além de difundir a postura não adversarial, assim como, a de responsabilidade social de cada um mediante situações de conflitos.Item Autocomposição e os regramentos de sua implantação no CPC/2015(Esmec, 2017) Lima, Maria Luiziane Cavalcante; Gonçalves, Flávio José MoreiraA auto composição e suas respectivas normas de regulamentação inseridas no Código de Processo Civil Brasileiro promulgado no ano de 2015 traça um novo caminho à cultura de Conciliação e Mediação, a ser seguido não só pelo Poder Judiciário, mas também por todos os integrantes da Justiça Brasileira. Assim, este trabalho tem por finalidade analisar as regras inserida s na nova Lei Adjetiva civil que norteiam a auto composição, considerando esta em sua extensão de princípio basilar no Código Processualista Civil. A metodologia utilizada foi o estudo de obras jurídicas de doutrinadores brasileiros, o que forneceu compreensão acadêmica dos primórdios e evolução da auto composição no nosso sistema, bem como uma melhor e maior compreensão da devida aplicação das regras encampadas pelo Novo Código Civil sobre o tema. Concluiu se que a trajetória para se alcançar o almejado pelo Código deverá ser percorrida em conjunto por todos os operadores do Direito, objetivando se a implantação de uma cultura voltada à pacificação social.Item A tutela de urgência contra a fazenda pública(Esmec, 2017) Mello Filho, Antônio Carlos de Martins; Souza, Mércia Cardoso deNo presente projeto de pesquisa será analisada a Tutela de Urgência contra a Fazenda Pública no Código de Processo Civil de 2015, com ênfase nas mudanças ocorridas com a promulgação do Novo Código. Para alcançar tal objetivo, é realizada inicialmente uma análise dos conceitos de Tutela Jurisdicional, Tutela Antecipada, Processo Cautelar, Tutela Provisória e Fazenda Pública. Em seguida, é desenvolvido o estudo sobre a evolução histórica da antecipação dos efeitos da sentença, desde o Estatuto Processual Civil de 1973, sendo visto os requisitos para o seu deferimento, a diferença entre o Processo Cautelar a Tutela Antecipada, a fungibilidade entre a Medida Cautelar e a Tutela Antecipada e as vedações à concessão de Tutela Antecipada contra a Fazenda Pública. Tais estudos serão essenciais para entender as mudanças ocorridas no Código de Processo Civil de 2015, com o surgimento da Tutela Provisória, que substituiu a “Tutela Antecipada™ e o “Processo Cautelar”. A Tutela Provisória objetiva antecipar os efeitos da decido final de mérito, de maneira antecedente ou incidente, mediante a presença de determinados requisitos que gravitam em torno da presença da urgência ou da evidência, garantindo, assim, maior efetividade ao processo, porquanto o jurisdicionado, ao ingressar com uma ação judicial. dependendo da natureza da demanda, não pode esperar todo o andamento do processo para obter o provimento judicial. Essa tutela é uma das grandes novidades do Código de Processo Civil de 2013, fundamentando-se em Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, podendo ser antecedente ou incidental, cujas espécies sendo estudadas no presente trabalho. Por fim, é desenvolvido um estudo sobre as vedações à concessão de Tutela Provisória contra a Fazenda Pública no Código de Processo Civil de 2015, analisando o posicionamento doutrinário e jurisprudencial a respeito do tema, comparando com as previsões existentes a época do Código de Processo Civil de 1973, bem como, nas Leis Extravagantes que regulam a matéria.Item A mediação como forma de tratamento de conflitos(Esmec, 2017) Texeira, Kátia Cilene; Amaral, Aluísio Gurgel doEste trabalho possui como objetivo estudar os métodos alternativos de resolução de conflitos, dando ênfase à mediação. A mediação não pode ser confundida com outros métodos alternativos de solução de litígios. Com suas especificidades e particularidades, deve ser entendida como uma prática possível de promoção da emancipação dos sujeitos inseridos na sociedade. Diante da possibilidade de proporcionar maior liberdade, a mediação está intimamente atrelada ao princípio jurídico da Autonomia Privada. Dessa forma, a procura por meios alternativos de resolução adequada de conflitos como a mediação, a conciliação e a arbitragem, tem aumentado no país, com o objetivo de ampliar o acesso à justiça e primar pela satisfação real do usuário. Porém para que tal avanço ocorra de forma ainda mais rápida é essencial que essas atividades se tornem mais conhecidas e aceitas. A mediação é um processo voluntário que possibilita àqueles que estão vivenciando um conflito, a oportunidade e o espaço adequados para solucionar questões relativas ao objeto da demanda, evitando judicializar uma questão na qual o diálogo ainda pode ser efetivo.Item A efetividade da conciliação como meio de tratamento adequado de conflitos: um estudo da atuação das unidades do jecc (juizado móvel e 10ª unidade) - em fortaleza no período de 2016 a 2017(Esmec, 2017) Bezerra, Rommel Oliveira; Gonçalves, Flávio José MoreiraO presente trabalho trata da conciliação como um método adequado de tratamento de conflitos, partindo de uma descrição histórica de como ocorreu sua utilização nos primórdios da civilização, passando pelo seu desenvolvimento, em Portugal e no Brasil. Analisa a teoria do conflito e os meios pacíficos de resolução de conflitos, tratando dos quatro principais meios de tratamento adequado de conflitos: a conciliação, a mediação, a negociação e a arbitragem, atendo se mais à conciliação. Aproveita para estabelecer a diferença entre conciliação e mediação, levando se em conta sua incorporação no novo Código de Processo Civil, e a conceituação da mediação na recente Lei da Mediação e, sobretudo, busca entender a contribuição da conciliação e da mediação para desafogar o Poder Judiciário, dotando a sociedade de novos instrumentos para resolver seus conflitos. Em seguida, destaca a figura do conciliador nos juizados especiais, definindo competência, papel e atuação do conciliador. Aborda a conciliação no novo CPC, examinando a efetividade da conciliação nos juizados especiais, mormente, no Juizado da 10ª unidade e no juizado móvel, pertencente à 10ª unidade dos juizados especiais. Esse último trata especificamente, de atendimento a acidentes de trânsito, envolvendo a reparação dos danos materiais. Ao final, comprova que a utilização do método da conciliação em processos que tramitam na 10ª unidade do juizado especial e no juizado móvel, leva, na grande maioria das vezes, a uma solução satisfatória do conflito, sem descurar as dificuldades que existem para que a solução do conflito ocorra com brevidade, mesmo quando não ocorre a conciliação.Item Métodos de tratamento adequados de conflitos no poder judiciário(Esmec, 2014) Mota, Rachel Girão Sobreira; Marques Júnior, William PaivaEsta dissertação discute as especificidades relacionadas à dinâmica de trabalhos desenvolvidos pelo Poder Judiciário com o objetivo de proporcionar à sociedade a prestação jurisdicional de acordo com o princípio da celeridade, no que se refere à resolução de conflito. Tendo em vista que são inúmeras as causas da observada lentidão nas etapas do processo e que é premente a necessidade de que se encontrem meios que viabilizem mais facilmente o acesso ao Judiciário, desburocratizando-se procedimentos, simplificando-se os meios recursais, as práticas tecnicistas e as demais formalidades, consoante o que espera de todo o aparato Judiciário, compreende-se que são várias as formas, meios e iniciativas que podem garantir aos jurisdicionados e à sociedade processo com desfecho mais rápido. Ante a preocupação do constituinte derivado com a demora no deslinde do processo e com a garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito provocou-se a Reforma do Judiciário através da EC nº 45/2004, bem como a criação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e a instituição de várias ações e programas no sentido de tornar a justiça mais célere. Normalmente, o processo judicial é demorado, oneroso, excessivamente formal e complicado. Em razão dessa dificuldade, desencorajado, o cidadão prefere desistir de qualquer acionamento da Justiça, mesmo antes de procurar alguma forma de solucionar o seu problema. Na busca por entendimento a respeito da atuação do Poder Judiciário, utilizou-se a pesquisa bibliográfica, identificando-se os problemas, as dificuldades da não efetivação, as falhas e, na medida do possível, as alternativas para as devidas soluções. Assim, o objetivo do presente trabalho é apresentar aos executores do direito, estudantes e demais interessados, as modalidades de soluções de conflitos, com ênfase na autocomposição, quer seja na forma espontânea ou voluntária quer seja incentivada pelo Poder Judiciário, considerando-se os meios disponíveis em nossa legislação. Ante o exposto e considerando-se as observadas atuações na busca por rápidas e apropriadas soluções para o melhor desempenho do Poder Judiciário no que se refere à prestação jurisdicional, conclui-se ser possível a realização de acordos e a solução de conflitos de maneira adequada, num ambiente composto de especialistas, capacitados em mediação e/ou conciliação, de forma amigável, organizada, apaziguando de forma satisfatória às partes envolvidas, restabelecendo-se a paz e a harmonia, reduzindo-se custos (partes e tribunal), satisfazendo-se o ideal de celeridade.Item Aspectos processuais da guarda compartilhada(Esmec, 2014) Pereira, Maria Eliane; Marques Júnior, William PaivaAnalisa-se a guarda compartilhada, tendo como principal objetivo efetuar um estudo acurado de fatores relevantes ao tema, em seus aspectos material e processual. Analisa de forma delimitada o conceito de guarda utilizado no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil, limitando-se ao instituto da guarda compartilhada com suas diversas espécies, análise legal e jurisprudencial, mostrando sua evolução em termos de aplicabilidade dentro do sistema jurídico brasileiro, bem como posicionamento de nossos tribunais. Por fim, analisa seus aspectos processuais, ações, execução e consequências, na área cível, para o genitor que descumprir dolosamente o que for fixado na sentença judicial por homologação ou determinação. A metodologia utilizada é bibliográfica e exploratória.Item A improcedência liminar do pedido e o devido processo legal(Esmec, 2017) Jorge, Carmem Geórgia Rebouças de Oliveira; Simeão, Alisson do ValleA presente monografia ter por intento o exame do instituto da improcedência liminar do pedido, suas hipóteses de cabimento e meios de impugnação, estabelecendo um contraponto entre a sua aplicação e os princípios fundamentais do processo, notadamente o princípio do devido processo legal. Referido instituto já era previsto em certa medida na codificação anterior, especificamente no art. 285- A do CPC1973, hoje correspondente ao artigo 332, do Novo Código de Processo Civil, cuja vigência iniciou-se em 18 de março de 2016, tendo em vista a racionalização do direito, através da otimização da prestação jurisdicional e do tempo de tramitação dos processos judiciais, constitui-se verdadeira técnica de aceleração no julgamento de demandas que realmente necessitam apreciação e solução, a fim de evitar aquelas que poderiam vir a abarrotar o sistema judiciário.